TJMSP 13/07/2009 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 367ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de julho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.083/07 (Ação Ordinária nº 587/05 – 2ª Aud. – Divisão Cível) – Julgamento:
23.07.09 – 13:30 h.
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: Alcimar Mattiuzzi, ex-Sd PM RE 97 2453-2
Adv.: Valteir da Aparecida Coimbra – OAB/SP 136.527
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Dulce Myriam C.F. Hibide Claver – OAB/SP 118.447 - Proc. Estado
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 167/06 (GS nº 305/05 – Secret. Seg. Pública)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Justif.: Daniel Francisco da Silva, 2º Ten PM RE 83 0376-2
Adv.: WALDEMARY PEREIRA LEÃO – OAB/SP 177.272
“ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por votação
unânime, em julgar parcialmente procedente o Conselho de Justificação, e em decretar a reforma
administrativa disciplinar do Justificante, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Presidente, Fernando Pereira.”
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 192/08 (GS nº 958/05 – Secret. Seg. Pública)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Justif.: Jean Carlos Pereira, 1º Ten PM RE 89 1459-1
Advs.: Ramon Augusto Marinho – OAB/SP 130.907, Edfre Rudyard da Silva – OAB/SP 230.180
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos
(4x2), em julgar o justificante indigno para o oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu
posto e patente, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão. Vencidos os E. Juízes Paulo Prazak e Avivaldi Nogueira Junior, que votaram pelo sobrestamento
do feito até o trânsito em julgado da decisão sobre os mesmos fatos na esfera penal. Sem voto o E. Juiz
Presidente, Fernando Pereira.”
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 992/09 (Proc. nº 53.578/09 – 3ª Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Recte.: o Ministério Público do Estado de São Paulo
Recda.: a r. decisão de fls. 136/138
Indic.: Elizabete Soliman Evangelista, Ten Cel PM RE 80 0880-9
Adv.: Dirceu Augusto da Câmara Valle – OAB/SP 175.619
“ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por votação
unânime, em negar provimento ao presente recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acordão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.235/03 (Proc. nº 34.288/03 – 2ª Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Fernando Pereira
Apte.: Eduardo Antônio Brandão, Sd PM RE 10 0472-7
Adv.: Marcello da Conceição – OAB/SP 141.987
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 242, § 3º, do CPM
“ACORDAM, os Juízes da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos,
em dar provimento ao apelo interposto, para absolver o apelante nos termos do artigo 439, alínea 'e', do
CPPM, expedindo-se de imediato alvará de soltura clausulado. Vencido o E. Juiz Relator, Paulo Prazak, que
negava provimento ao apelo, com declaração de voto. Designado o E. Juiz Revisor, Fernando Pereira, para
redigir o acordão.”