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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 3

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TJMSP 16/07/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/07/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 3 de 13

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 370ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de julho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
que esta infringiu o Princípio Constitucional da Ampla Defesa, e que a sua mantença poderá causar graves
danos aos agravantes, uma vez impossibilitados de provar suas alegações naqueles autos. 3 – Observo
que os agravantes são beneficiários da Justiça Gratuita (fls. 94). 4 – Li e reli a inicial do instrumento e,
apesar do constante a fls. 02 in fine, não notei pedido expresso quanto à concessão de efeito suspensivo,
razão pela qual deixo de concedê-lo. 5 - De outro lado, verifico não haver prova nos autos da
tempestividade deste recurso, devendo os agravantes serem intimados para, no prazo de cinco dias, a
providenciarem, sob pena do não conhecimento do presente agravo. 6 – Ultrapassada a fase de
saneamento do feito, conforme se verifica a fls. 287/288, é de se destacar que a própria lei faculta às partes
o requerimento de produção probatória, o que foi feito pelos agravantes, mas indeferido pelo Juízo, que
acautelou-se em intimar os agravantes quanto à necessidade da prova oral requerida, somente após
indeferida. 7 – Em sede de cognição sumária, entendo presente o fumus boni iuris e o periculum in mora,
vez que se avizinha a fase decisória naquele feito. 8 – Assim, no sentido de se evitar alegação de
cerceamento de defesa em razão da questão trazida previamente neste sede pelos agravantes, em
homenagem aos da Economia Processual e da Ampla Defesa, RECEBO o presente AGRAVO DE
INSTRUMENTO em termos (item 05 supra), e determino a intimação da agravada, na forma do artigo 527,
V, do CPC, para responder ao presente recurso. 9 – Deixo de requerer informações ao Juízo prolator da
decisão atacada por entendê-la suficientemente fundamentada. 10 – Oficie-se ao Juízo Agravado, com
cópia desta decisão e com nossas homenagens. 11 – Após, v.cls. São Paulo, 13 JUL 2009. (a) EVANIR
FERREIRA CASTILHO, Magistrado Relator.
INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO nº 026/08 (Ref.: Apelação Criminal nº 431387-3/4 – Proc. nº 254/91 –
Vara do Júri de Guarulhos)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Luis Carlos Ferreira, Cap PM RE 841396-7
Adv.: CLAUDER CORREA MARINO, OAB/SP 117.665
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição (representado) de Embargos de Declaração – Protoc. 0110377-0 – TJSP.
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. Junte-se e Autue-se. 4. Após, inclua-se em
pauta. SP, 8 de julho de 2009. (a) ORLANDO GERALDI, Juiz designado para redigir o acórdão.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL nº 106/09 (Ref.: Embargos de Declaração Cível nº 068/08 Apelação Cível nº 1571/08 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 433/05 - 2ª Aud. Cível)
Recte.: Jorge Roberto Guimarães da Rocha, ex-Sd PM RE 850756-2
Adv.: ROBERTO FORNER JUNIOR, OAB/SP 210.595
Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Desp.: ...Diante de todo o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Junte-se. Intime-se.
Publique-se. São Paulo, 07 de julho de 2009. (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 150/09 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2553/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Edson Alves de Lima, ex-PM RE 840030-0
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Rel.: Çlovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Segundo o teor das informações prestadas pelo MM. Juiz da 2ª Auditoria Militar –
Divisão Cível (fls.95/97), aquele magistrado reformou sua decisão anterior em sede de juízo de retratação,
deferindo os benefícios da gratuidade processual inclusive em relação ao pagamento dos honorários
sucumbenciais. 3. Nota-se assim, a perda do objeto do presente feito, razão pela qual o declaro extino. 4.
P.R.I.C. e Arquive-se. São Paulo, 13 de julho de 2009. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL (CÍVEL) n° 057/09 (Ref.: Agravo de Instrumento Cível nº 128/08
- Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2020/08 – 2ª Aud. Cível)
Recte.: Mauro Sérgio Izidoro, ex-Cb PM RE 890278-0

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