TJMSP 16/07/2009 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 370ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de julho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Adv.: WESLEY COSTA DA SILVA, OAB/SP 222.681
Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: ...Diante do exposto, não admito o Recurso Extraordinário... Diante do exposto, nego seguimento ao
Recurso Especial. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 13 de julho de 2009. (a) Fernando Pereira,
Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2.102/09 com Recurso Ordinpario (Proc. de origem nº 46.824/07 – 3ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Francisco Arias Perez, Cb PM RE 875581-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Ref.: Petição de Recurso Ordinário – Protoc. 014831/09 – TJM/SP
Desp.: ...O Recurso Ordinário está apto a prosseguir. Verifica-se que sua interposição é tempestiva (artigo
30 da Lei Federal nº 8.038/90), bem como atende à hipótese prevista no artigo 105, inciso II, alínea “a”, da
Constituição Federal. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Junte-se. Intime-se.
Publique-se. São Paulo, 13 de julho de 2009. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL nº 143/09 com Recursos Extraordinário e Especial (Ref.
Apelação Criminal n° 5363/04 – Proc. de Origem nº 33.137/02 – 4ª Auditoria)
Embgte: Juscelino Silva Souza, ex-Sd PM RE 944681-8
Adv.: JOSÉ MANOEL DE MACEDO JUNIOR, OAB/SP 115.484
Embgdo: o v. Acórdão de fls. 250/260
Desp.: ...O Recurso Extraordinário não reúne condições de admissibilidade...Ante o exposto nego o
seguimento ao Recurso Especial. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 13 de julho de 2009. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL n° 104/09 (Ref.: Apelação Cível n° 373/05 – Proc. de Origem nº
3548545200 – Tribunal de Justiça)
Recte.: Marcello Viana Machado, ex-Sd PM RE 920811-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D' ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Desp.: ...Diante disso e considerando os termos do Ofício-circular nº 13/GP-Brasília, de 11 de julho de 2007,
divulgado pelo Comunicado nº 198/2007 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
publicado em 7 de agosto de 2007, fica vedada a subida do Recurso Extraordinário. Pelo exposto, não
admito o Recurso Extraordinário. São Paulo, 13 de julho de 2009. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Presidente.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
HABEAS CORPUS Nº 2.099/09 (Proc. nº 53.578/09 – 3ª Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Impte.: Dirceu Augusto da Câmara Valle – OAB/SP 175.619
Pacte.: Elizabete Soliman Evangelista, Ten Cel PM RE 80 0880-9
Aut. Coatora: o MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
“ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de
votos, em conceder parcialmente a ordem impetrada. Vencido o E. Juiz Relator, Paulo Prazak, que denegou
a ordem, com declaração de voto. Designado para redigir o v. Acórdão o E. Juiz Orlando Geraldi.”
HABEAS CORPUS Nº 2.109/09 (Proc. nº 47.299/07 – 4ª Aud.)
Rel.: Paulo A. Casseb
Impte.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Pacte.: Wellington Merino Funk, Aluno Of PM RE 12 1847-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de