TJMSP 16/07/2009 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 370ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de julho de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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votos, em denegar a ordem impetrada, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 185/07 (GS nº 291/06 – Secret. Seg. Pública)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Justif.: Afonso da Silva Santos Neto, 1º Ten PM RE 92 1594-8
Adv.: Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426
“ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos
(4x2), em rejeitar a preliminar de reconhecimento da prescrição, e, no mérito, por unanimidade (4x0), em
julgar o justificante indigno para o oficialato e com ele incompatível, decretando a perda do posto e patente.
Vencidos quanto a questão preliminar os E. Juízes Paulo Prazak, Relator, com declaração de voto, e
Avivaldi Nogueira Junior, Revisor, que a consideravam prejudicial para o exame do mérito. Designado para
redigir o v. acórdão, o E. Juiz Paulo Adib Casseb. Sem voto o E. Juiz Presidente, Fernando Pereira.”
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 404/09 (Execução nº 2.085/07 – Reg. Exec. nº 124/09 – CECRIM S/1)
Rel.: Paulo Prazak
Agvte.: o Ministério Público do Estado de São Paulo
Agvda.: a r. decisão de fls. 13/14
Sent.: João Maria Rocha, 1º Sgt Ref PM RE 02 2498-7
Adv.: FRANCIANE DE FÁTIMA MARQUES – OAB/SP 100.729 – Defensora Pública
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por votação
unânime, em negar provimento ao Agravo em Execução, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão.”
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 171/09 (Reclamação nº 2256/09 – CDCP/CP)
Rel.: Paulo A. Casseb
Corrigente: a Promotoria de Justiça
Corrigida: a r. decisão de fls. 11, proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça
Militar do Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em indeferir a pretensão correcional, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4.239/96 (Proc. nº 4.097/93 – 2ª Aud.)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: Francisco Vanderlani Pinheiro, ex-Sd PM RE 90 4682-8
Adv.: Raimundo Oliveira da Costa – OAB/SP 244.875
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 205, § 2º, inciso IV e VI, c.c. art. 53 e 70, inciso II, alínea “l”, todos do CPM
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por votação
unânime, 'negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acordão'.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4.813/00 (Proc. nº 22.628/98 – 4ª Aud.)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: a Promotoria de Justiça
Apdo.: Edson Vidal Fernandes, ex-Cb PM RE 88 6420-9
Advs.: ALEXANDRE COSTA MILLAN – OAB/SP 139.765; GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP
221.639 e outros
Del.: Art. 187, do CPM
“ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por
maioria de votos (2x1), em negar provimento ao apelo da Promotoria de Justiça, para manter a r. Sentença.