TJMSP 03/08/2009 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 5 de 7
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 382ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
1291/06 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – MARCO ANTONIO LUQUINI X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Tópico final da r. Sentença de fls. 720/722:
“DIANTE DO EXPOSTO e do que mais constam dos autos, rejeito os embargos de declaração opostos,
mantendo a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” SP,
22.07.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Arlindo Frangiotti Filho – OAB/SP 104.004; Dr. Francisco Mariano Sant'Ana – OAB/SP
58.606; Dr. Luiz Henrique Martins Fernandes – OAB/SP 143.104
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
2607/09 - HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar – ADÃO CÉSAR DE OLIVEIRA X COMANDANTE DA
4ª CIA. DO 8º BPM/I (DT) – Tópico final da sentença de fls. 319/330: “DIANTE DO EXPOSTO e do que mais
constam dos autos, julgo improcedente a presente ordem de HABEAS CORPUS. Conseqüentemente
extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Administrativa, com cópia desta Sentença, informando sobre
a revogação da liminar concedida, para que a Administração Militar dê andamento normal aos trâmites do
Procedimento Disciplinar, independentemente de eventual recurso desta decisão e do seu recebimento no
efeito suspensivo. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários. P.R.I.C.” SP,
22.07.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual
recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da
Constituição Federal.
Advogado: Dr. Dario Silva Neto – OAB/SP 180.033
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2726/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – ADALBERTO DE JESUS DA ROCHA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias
intimadas a manifestar-se sobre a contestação de fls. 215/224, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para
indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 29.07.2009.
Advogados: Drs. João Leme da Silva Filho – OAB/SP 205.030, Marcos Elias Araújo de Lima – OAB/SP
281.601
2420/08 – AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido de tutela antecipada – DALMIR MARCIO MARÇAL X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 134/141:
“Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR DALMIR MÁRCIO
MARÇAL, PM RE 913634-7, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Em razão
do presente “decisum”, casso a medida liminar concedida às fls. 76/77. Dessa forma, solvo o processo com
resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o
autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 76/77) fica o autor isento deste pagamento. Porém, referido valor poderá
ser cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei Nº 1060/1950, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei
ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.” SP, 24.07.2009. (a) Dalton Abranches Safi
– Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante
goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Drs. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163, Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392,
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765
Procuradores do Estado: Drs. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599, Antônio Agostinho da Silva – OAB/
SP 138.620