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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 8

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TJMSP 04/08/2009 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/08/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 8 de 12

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 383ª · São Paulo, terça-feira, 4 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
IV – Intime-se.” SP, 30/06/2009. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto;
Advogado: Dr. Dorival Millan Jacob – OAB/SP 43.741;
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012;
2090/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – CHRISTIAN CASSIO YAGI X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de fls. 225: “1.Vistos. 2.Recebo a apelação da
requerida nos efeitos devolutivo e suspensivo. 3.Intime-se o requerente para as contrarrazões, no prazo
legal.” SP, 20/07/2009. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto;
Advogado: Dr. José Miguel da Silva Júnior – OAB/SP 237.340;
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107;
2250/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido liminar – JOSINETE SHIRLEI DA SILVA FURNO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de fls. 218: “I – Vistos. II - Recebo as
contrarrazões. III - Tendo em vista estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata do CD nº CPC012/CD/3/07, apresentadas junto com a Contestação, conforme certidão de fls. 165, intime-se as Partes
para que digam se há óbice quanto à inutilização do expediente, no prazo de 10 (dez) dias. IV – No silêncio
dos litigantes, destruam-se as cópias e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com
nossas homenagens.” SP, 29/07/2009. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto;
Advogados: Drs. Rodrigo Fava – OAB/SP 253.015; Vivian de Almeida Gregori Torres – OAB/SP 131.300;
Fernando Fabiani Capano – OAB/SP 203.901 e outros;
Procuradora do Estado: Dra. Márcia de Castro Marques – OAB/SP 121.971;
2807/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – VAGNER SCABIM DA SILVA E OUTROS
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Fls. 97/103: “1. Vistos. 2. Versa a presente
sobre ação declaratória, de rito ordinário, proposta por ANTONIO MARCOS DA SILVA, PM RE 952931-4,
EDNILSON APARECIDO DE MELO, PM RE 974262-0, EVERTON ALMEIDA DA SILVA, PM RE 114539-8,
LUIZ CARLOS DA SILVA, PM RE 850780-5, JURACI FERNANDES MEDEIROS, PM RE 881744-8,
SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA, PM RE 961959-3, JOÃO CARLOS VIEIRA GANDRA, PM RE 924466-2
e VAGNER SCABIM DA SILVA, PM RE 110376-8, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO 3. Referidos autores se encontram respondendo ao Conselho de Disciplina nº CPC-063/CD.3/07,
tendo proposto esta ação por entenderem incidentes eivas no feito administrativo em questão. 4. De início,
vale registrar que este magistrado, aos 30.06.2009, proferiu decisório nestes autos judiciais (fls. 74/80),
valendo, neste instante, transcrever o seguinte trecho: “(...) X. Extrai-se da vestibular ajuizada pelos autores
(fls. 02/07) duas teses referentes ao feito administrativo a que respondem (Conselho de Disciplina nº CPC063/CD.3/07). XI. A primeira tese invoca nulidade em razão da Administração Militar migrar, diretamente,
para o artigo 187 das Instruções do Processo Administrativo Disciplinar (I-16-PM), sem, contudo,
oportunizar novel pedido de diligências, consoante o prescritivo gizado no artigo 186 das mesmas I-16-PM.
XII. No que tange a sobredito temático, vale mencionar o seguinte trecho da exordial (fl. 04): “Desta forma,
vindo aos autos novos elementos trazidos tanto pelos testemunhos de acusação quanto de defesa, ainda
mais porque uma delas era inquirida pela primeira vez, em observância ao princípio constitucional que
garante a plenitude do contraditório e da defesa dos acusados em geral, tinha o E. Colegiado o dever de
oferecer prazo à apresentação de diligências que eventualmente interessassem em razão dos testemunhos
colhidos, sem prejuízo da apreciação de sua conveniência ou não pelo Colegiado processante.” XIII.
Saliente-se quanto a tese aventada pelos acusados (ora autores) incidir “fumus boni iuris” (e, também,
“periculum in mora”, ante a iminência do enfeixe do Conselho de Disciplina), posto que se houve a produção
de novas provas no feito, haveria de se aplicar, por primeiro, o que preceitua o artigo 186 das I-16-PM para,
somente após, passar à fase do artigo 187 desta mesma legislação infralegal. XIV. A segunda tese reporta,
especificamente, ao acusado (ora autor) Luiz Carlos da Silva. XV. Verte da inicial (fl. 05) que o autor acima
referido (Luiz Carlos) “pediu sua passagem para a inatividade em 15.01.09” (isto após ter completado 30
anos de serviço em novembro de 2008), sendo que, “passados quase 05 meses de sua protocolização
ainda não se efetivou”. XVI. No que respeita a este tema, também vislumbro “fumus boni iuris”, bem como
“periculum in mora”, devido a proximidade de se findar o Conselho de Disciplina, em virtude de, em tese, já
ter se configurado o direito do autor (Luiz Carlos da Silva) de ser reformado. XVII. Diante de tudo quanto o
exposto, CONCEDO MEDIDA LIMINAR NESTE FEITO NOS TERMOS A SEGUIR DELINEADOS. XVIII.

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