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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 4

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TJMSP 06/08/2009 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/08/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 4 de 6

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 385ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
pugna o acusado (ora impetrante), em sede liminar, pela suspensão do trâmite do CD supramencionado,
“bem como que se declare suspenso a decisão exarada no Ofício nº CPAmb-406/10/09, por ser originário
de ato arbitrário e ilegal praticado pela Autoridade Coatora, haja vista a flagrante violação aos princípios
constitucionais.” V. Após estudo do caso, entendo premente que venha para o feito, por primeiro, as
informações da autoridade impetrada, para, ao depois, verificar a cabência ou não da liminar almejada. VI.
Já no que tange ao pedido de gratuidade processual saliente-se que o DEFIRO, ante o preenchimento dos
requisitos para sua concessão. Anote-se. VII. Expeça-se o ofício requisitório das informações. VIII. Com a
chegada dos informes – e antes da vista ao “Parquet” – autos conclusos para a análise da liminar requerida.
IX. Intime-se.” SP, 27.07.2009. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Davi Isidoro da Silva – OAB/SP 182.769

3ª AUDITORIA
Processo nº: 52.052/08 – 3ª Auditoria – RAS.
Acusados: 2º Sgt. Luiz Carlos Machado e outros
Advogado: Dr. MICHEL STRAUB (OAB/SP 132.344)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 02 de setembro de 2009 às 15h40min,
para oitiva de testemunhas de acusação na carta precatória nº 798/09 processo nº 602.01.2009.020508-5,
na 2ª Vara Criminal de Sorocaba/SP.
Processo nº: 46.689/07 – 3ª Aud. – ras
Acusado: SD PM Gilson Gomes dos Santos
Advogado: Dr. JOÃO LEME DA SILVA FILHO (OAB 205.030)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que retornou devidamente cumprida a carta precatória da
Comarca de Praia Grande/SP.
Processo n.º: 53.400/09 – RÉUS PRESOS - 3.ª Aud. - ras
Acusados: Sd PM Ranieri Brito da Silva, Sd PM Alan Gustavo dos Santos Silva, Sd PM Rogério de Almeida,
Sd PM Fernando da Silva Prado, Sd PM Eder Bento Alves e Sd PM e Sd PM Halbert Willians Franco.
Advogados: DR. PAULO LOPES DE ORNELLAS(OAB/SP 103.484), DRA. KAREM DE OLIVEIRA
ORNELLAS (OAB/SP 227.174), DR. ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA (OAB/SP 267.069), DRA.
IVANILDA APARECIDA FURLAN (OAB/SP 267.161), DRA. SUZETE CASTRO FERRARI (OAB/SP
289.052), DR. JOSÉ BARBOSA GALVÃO CÉSAR (OAB/SP 124.732), DR. JOÃO DOS REIS NETTO (OAB/
SP 151.442), DR. EDUARDO J. N. CAVALHEIRO (OAB/SP 199.794), DR. LUIZ HENRIQUE TESSARIOL
(OAB/SP 134.579),DR. CRISTHIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB/SP 188.698), Dr. VALTER
ROBERTO AUGUSTO (OAB/SP 142.092).
Assunto: Ficam V.Sas. intimados de que foi designado o dia 17 de agosto de 2009 às 16h para audiência de
oitiva de testemunha de defesa na carta precatória nº 244.01.2009.002483-3/000000-000-CP, na 2ª Vara
Judicial do Fórum de Iguape/SP.
Processo n.º: 53.400/09 – RÉUS PRESOS - 3.ª Aud. - ras
Acusados: Sd PM Eder Bento Alves e outros
Advogado: DR. CRISTHIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB/SP 188.698)
Assunto: Fica V.Sa. intimado do despacho do Juiz às fls. 897 à 899, “DESPACHO. Vistos. 1. Requer ÉDER
BENTO ALVES, por seu advogado constituído, Dr. Guilherme Sousa Bernardes, OAB/SP nº 253.295,
concessão de liberdade provisória compromissada, nos termos do art. 270, CPPM, aduzindo não haver
prova da participação do requerente nos fatos, vez que não tinha conhecimento dos fatos, no dia ao assumir
o serviço sentiu-se mal e foi levado ao hospital, onde permaneceu durante quase toda a noite. Arrazoou não
haver necessidade da cautelar para conveniência da instrução criminal, da aplicação da lei penal militar e
para garantia da ordem pública. 2. O parecer do Ministério Público foi contrário ao pedido, porque o
Conselho Permanente de Justiça decidiu (ata de sessão de fls. 827/829) que a prisão preventiva é
necessária para garantir a ordem pública, porquanto o requerente e demais acusados formaram quadrilha
para praticar crimes. É a sintese do necessário. DECIDO. 3. No tocante à necessidade da cautelar para
garantia da ordem pública parece-me, data máxima vênia, questão decidida no primeiro e segundo grau
desta jurisdição militar. Sem mais delongas reporto-me às decisões tomadas recentemente pelo Conselho

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