TJMSP 06/08/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 385ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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a este “decisum”.” SP, 28.07.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogada: Dra. Catarina de Oliveira Ornellas – OAB/SP 166.385
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578
2717/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – FERNANDO CÉSAR SILVÉRIO DE
CASTRO X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. 3BPRv-009/06/03 (EC) – Tópico final da r.
Sentença de fls. 400/407: “...Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei 1.533/51
para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Conseqüentemente, extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo-se
em vista a notícia de que o impetrante já foi expulso da Corporação e levando em consideração as demais
ações em que o impetrante figurou como autor, desnecessária a remessa de cópias à Autoridade
Impetrada. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512
do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, inibiria o
exercício legítimo do writ. P.R.I.C. São Paulo, 30 de julho de 2009. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as
custas no valor de R$79,25 (sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos), nos termos da Lei nº
11.608/03.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2843/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – EMERSON MARTINS VIEIRA e ELIANA
VIOL X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. CPC-001/13/01 – (PLK) – Despacho de fls. 141:
“I – Vistos. II – O recurso ora interposto não altera a convicção expressa no despacho de fls. 108/119, no
qual foi indeferida a liminar para a suspensão do trâmite do Conselho de Disciplina atacado. III - Aguarde-se
eventual pedido de informações da E. Corte Castrense pelo prazo de 10 (dez) dias. IV – Intime-se.” SP,
29/07/2009. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto;
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735;
2564/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARIO APARECIDO ROSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PLK) – Despacho de fls. 250/251: “I. Vistos. II. Após a análise dos argumentos do autor para a
produção da prova oral (fls. 167/169 e 246/249), saliento que não vislumbro a necessidade das oitivações,
especialmente pelo fato de já terem sido ouvidas no Processo Regular (Conselho de Disciplina nº 10BPM/I005/06/03), feito administrativo este que se submete ao CRIVO CONSTITUCIONAL PÉTREO DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (Constituição da República hodierna, artigo 5º, inciso LV). III. Nesse
passo, registro, outrossim, que os depoimentos de Marco Antônio Pizzolato (fls. 112/114) e Ariovaldo Inácio
(fls. 115/116) foram tomados no Conselho de Disciplina na presença do acusado (ora autor) e, também, de
seu defensor constituído, o Ilmo. Sr. Dr. Eliezer Pereira Martins (o mesmo causídico que atua nesta lide
cível e que realizou reperguntas em ambos os depoimentos). IV. Dessa forma, com espeque no prescritivo
gizado no artigo 130 do Estatuto Processual Civil, INDEFIRO a laboração de prova oral pugnada pelo autor.
V. Por outro giro, certifique-se a diligente Escrivania se houve o decurso do prazo no concernente a
(eventual) pedido de produções probantes pela ré (v. certidão cartorária – fl. 245vº). VI. Após, autos
conclusos.” SP, 31/07/2009. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto;
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735;
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474;
2928/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – DANILO BONILHA X PRESIDENTE DO
CD N. SCMTPM-003/308/06 – (SJB) – Fls. 51/53: “I. Vistos. II. Trata-se de mandado de segurança, com
pedido de liminar, impetrado por Danilo Bonilha, PM RE 880126-6, contra ato do Ilmo. Sr. Presidente do
Conselho de Disciplina (CD) nº SCMTPM-3/308/06 (obs.: feito a que responde o ora impetrante). III. De
prôemio, anote-se que a presente mandamental ainda não se encontra autuada, tendo chegado em minhas
mãos, por meio da digna Escrivania, para apreciação da medida liminar solicitada. IV. Em suma síntese,