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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 5

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TJMSP 06/08/2009 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/08/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 5 de 6

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 385ª · São Paulo, quinta-feira, 6 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Permanente de Justiça nos dias 24.06.2009 e 15.07.2009 (atas de sessão de fls. 827/829 e 870/872) nas
quais foram indeferidos os pedidos de liberdade provisória por se achar presente o fundamento da prisão
preventiva, a garantia da ordem pública. Em segundo grau, o TJM negou a ordem de quatro habeas corpus
de nºs 2.084/09, 2.094/09, 2.085/09 e 2.088/09, inclusive o de nº 2.094/09 foi impetrado em favor do
requerente. 4. No que pertine à primariedade e os bons antecedentes ostentados pelo requerente e
invocados como fundamento para revogar o decreto de prisão preventiva, a jurisprudência é pacífica que os
bons antecedentes, primariedade e residência fixa não impedem a prisão preventiva: STJ, 5ª T, RHC 160,
Rel. Min. Flaquer Scartezzini, j. 09.08.89; HC 8.378, Rel. Min Edson Vidigal, j. 04.03.1999, RSTJ 118/349.
5. Por fim, quanto à alegação de que o requerente não participou dos fatos articulados na denúncia, com
efeito, há nos autos depoimentos de fls. 12/14; 15/16; 25/26; 87/89; 301/303 e 307/309 que se referem que
o requerente sentiu-se mal, foi levado ao PS de Cajati e depois para a sua residência em Registro, o que
em tese, afastaria o requerente do concurso de agentes. No entanto, bem de ver que há depoimento em
sentido contrário. Os civis envolvidos no evento criminoso, quando ouvidos na Delegacia Seccional de
Polícia de Jacupiranga, afirmaram que o policial militar, residente em Registro, que se “sentiu mal” sabia do
“esquema”, referindo-se, portanto, ao requerente. Os mesmos civis informaram os PMs que os prenderam
depois da fuga de Cajati, próximo de Registro, que o requerente era um dos PMs envolvido. 6. Dessume-se,
assim, que os depoimentos informam indícios de uma participação por omissão do requerente. Se houve
desistência voluntária do requerente é matéria de mérito para o julgamento do Conselho Permanente de
Justiça. 7. Ante o exposto, indefiro a concessão da liberdade por julgar presentes indícios de autoria e a
necessidade da prisão preventiva. Intime-se. São Paulo, 31 de julho de 2009. ENIO LUIZ ROSSETTO - Juiz
de Direito”.

4ª AUDITORIA
Processo: 42.392/05 – 4ª Aud.
Acusados: Sd PM Valmir Rogério Andrade e outros
Advogados: DRª LUCILIA GARCIA QUELHAS – OAB/SP 220196 e DR. PAULO LOPES DE ORNELLAS –
OAB/SP 103484; DRª.SONIA REGINA SANTANA CANDIDO–OAB/SP 177.866
Assunto: Redesignado julgamento para o dia 25/08/09, às 16:30 h., bem como os autos encontram-se com
vista pelo prazo de 05 (cinco) dias, mediante carga, à Dra SONIA REGINA SANTANDA CANDIDO.
Processo nº:48.980/07 – 4ª Aud.
Acusado:Sd PM Jose Roberto Tomaz Faria
Advogado:Dr.GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221.639
Assunto:Autos com vista à defesa para se manifestar nos termos do artigo 427, do CPPM.
Processo nº:49.030/07 – 4ª Aud.
Acusado:Sgt Ref PM Reginaldo Marcondes Cesar
Advogado:Dr.ULISSES MENDONÇA CAVALCANTI – OAB/SP 102.304
Assunto:Audiência de Prosseguimento de Sumário designada para o dia 25/08/09, às 16:00 h.
Processo nº:52.860/08 – 4ª Aud.
Acusado:Ex-Sd PM Robson Gonçalves Silvestre
Advogado:Dr.GIVAGO PRANDINI MAIA – OAB/SP 245.317
Assunto:1 ) Fica V.Sa. Intimado a se manifestar a respeito do inteiro teor da Ata de Sessão de fls. 134
( Audiência de Início e Prosseguimento da instrução criminal realizada aos 29/07/09 ), assinar o respectivo
termo de revelia do acusado como defensor e curador do mesmo, bem como, apresentar seu rol de
testemunhas, querendo, nos termos do artigo 417, § 2º. Do CPPM.
Processo nº:44.720/06 – 4ª Aud.
Acusado:Ex-Sd PM Délio Wendel Vieira
Advogada:Dra.ERICA APARECIDA ASSIS DE OLIVEIRA – OAB/SP 237074
Assunto:1 )Audiência de Leitura e Publicação de Sentença designada para o dia 11/08/09, às 15:40 h.2)Fica
o réu intimado através de seu defensor, nos termos do artigo 293, do C.P.M.

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