TJMSP 07/08/2009 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 386ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Direito.
Advogado: Dr. Yousseph Elias Calixto – OAB/SP 142.957;
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535;
2274/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – JORGE COUTINHO OLIVEIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 329/335:
“ISTO POSTO, por estes fundamentos e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário proposta por JORGE COUTINHO DE
OLIVEIRA, em face da FAZENDA DO ESTADO DE São Paulo, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição da
pretensão punitiva administrativa, nos termos do art. 85, caput e seu §1o do Regulamento Disciplinar da
Polícia Militar (Lei Complementar 893/01), arquivando-se o Processo Regular pela existência de causa
extintiva da punibilidade. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por
equidade (art. 20, §4o, do CPC), e de forma moderada, em R$ 1.000,00 (mil reais). Tendo-se em vista que a
decisão foi no sentido de se impedir o prosseguimento do Processo Regular, apesar de o valor da causa ser
pequeno, sujeita-se a presente Sentença ao duplo grau de jurisdição (art. 475, I CPC). Assim, transcorrido o
prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para
o reexame necessário (art. 475, I do CPC), observadas as formalidades legais. Entendo não ser hipótese de
extração de cópias para processamento da Perda de Graduação de Praça, tendo-se em vista que o E.
Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal. Publique-se. Registre-se e
Intime-se.” SP, 03.08.2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não
há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Carlos Borges Torres – OAB/SP 233.991
Procuradora do Estado: Dra. Lúcia de Almeida Leite – OAB/SP 97.504
2560/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada - ROBERTO HINTZE X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM) – r. Despacho de fls. 515/516:” I – Vistos. II – Pelo
expediente de fls. 501 e seguintes, verifica-se o extravio pela Justiça Comum, do agravo de instrumento nº
657.265-5/3 – TJ/SP.III – O objeto do referido recurso consistiu na irresignação do autor contra o despacho
do r. Juízo da 6ª VFPESP que declinou da competência para processar e julgar a presente demanda (v.
Apensado nº 71/99). Ao final, a E. 4ª Câmara de Direito Pública do TJ/SP, negou provimento ao recurso,
revogando o efeito suspensivo (27.11.08) (fls. 512/514).IV – Não há nenhum óbice para a continuação da
marcha processual, como também não houve qualquer prejuízo para o devido processo legal, respeitados o
contraditório e ampla defesa.V – Aqui, saneado o processo e intimadas as partes para produção de provas,
o autor deixou transcorrer in albis o prazo para a sua manifestação (certidão de fl. 498, vº) e a ré disse nada
ter a postular (fl. 498).VI – Diante do relatado, autos conclusos para a sentença em 10 (dez) dias. São
Paulo, 04 de agosto de 2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. José Eustaquio Nunes – OAB/SP 113.802, Dra. Maria Luiza Aparecida Camargo – OAB/SP
143.063
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107
2416/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – GILBERTO FERREIRA SOARES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Tópico final da sentença de fls. 90/99: “...Diante
do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser
cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13
do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” S.P., 03/08/09. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso não haverá custas uma vez que o autor é
beneficiário da assistência judiciária gratuita.