TJMSP 07/08/2009 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 15 de 17
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 386ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
Advogados: Dr. Antônio Donizeti da Silva – OAB/SP 179.947, Dr. Carlos Alberto de Carvalho – OAB/SP
269.704 e Dr. José Roberto de Souza – OAB/SP 182.462
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP: 83.480
2716/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – HENRIQUE LUIZ MEDEIROS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se
sobre os documentos juntados às fls. 262/274.
Advogada: Dra. Marcia Arbbrucezze Reyes – OAB/SP 127.641
2740/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – DERMIVAL DA SILVA PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (SJB) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls. 133/144, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
2156/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – RAQUEL LUCIANE CALISSE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – Tópico final da r. Sentença de fls. 149/159: “ .......Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA RAQUEL LUCIANE CALISSE (Ex-Sd
Fem PM RE 965949-8), em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma,
solvo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do
ônus da sucumbência a autora arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com supedâneo
no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação. Por ser beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 88) fica a autora isenta deste pagamento. Porém, referido
valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o
estado de miserabilidade (Lei Nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13
da lei ora citada.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. São Paulo, 29 de julho de
2008.DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Ivan Endo – OAB/SP 16.760, Dra. Elvira Cecília Schmied – OAB/SP 24.646 e Dra. Miriam
Endo – OAB/SP 101.666 e outro
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474
2945/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – VALDIR JOSE CHICARELLI X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Fls. 92/93: ”I. Vistos. II. Gratuidade processual deferida,
diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III. Requer o autor a concessão de
tutela antecipada para a suspensão do cumprimento do corretivo imposto no Procedimento Disciplinar (PD)
nº 17BPMI-010/1000/09, processo administrativo este a que responde (v. petição inicial dotada de nove
laudas e documentos a ela anexos). IV. Verifica-se, no entanto, que tal pedido antecipatório diverge do
pedido final, que é a anulação de ato administrativo disciplinar. V. Dessa forma, o requerimento a ser
analisado, no caso em estudo, é a cabência ou não de medida liminar para a referida suspensão, o que
pode ser perfeitamente verificado, ante a aplicação da FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE
URGÊNCIA. VI. Nesse passo - e após detido estudo do caso - fulcre-se, desde já, o seguinte. VII.
Analisando os termos da petição inicial, juntamente com os documentos que a instruem, vislumbro a
presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora” necessários para suportar o DEFERIMENTO DE
LIMINAR, “inaudita altera pars”, para a suspensão da punição disciplinar imposta no PD nº 17BPMI010/1000/09. VIII. Comunique-se, assim, via fax, ao Ilmo. Sr. Presidente do PD, para que cumpra a ordem
alocada no item imediatamente acima, SUSPENDENDO A PUNIÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA NO
REFERIDO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, devendo informar a este juízo as medidas adotadas, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas. IX. Após, cite-se a ré. X. Com a resposta, intime-se o autor para a réplica e
para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. XI. Intime-se o autor da presente
decisão interlocutória. XII. Promova-se a autuação deste feito.” SP, 05.08.2009. (a) Dalton Abranches Safi –
Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042