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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 3

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TJMSP 11/08/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/08/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 3 de 6

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 388ª · São Paulo, terça-feira, 11 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Proc. nº: 50.718/08 – 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): ex-Sd PM Alberto Jacinto Barreto
Advogado(s): Dr. Robson Lemos Venâncio, OAB/SP nº 101.383
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da redesignação de audiência de Julgamento para o dia 14/08/09,
às 16:00 horas, nos autos supra.
Processo nº: 26126/00 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): ex-PM Ademilson de Almeida
Advogado(s): Dr. EZILDO CASTELAR VIEIRA, OAB/SP 045380
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para os fins do artigo 428 do CPPM.
Feito nº 47.894/07 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PMs Edmur José Cossich Júnior e outro
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - OAB/SP 221.639 e Dr. FÁBIO HENRIQUE SCAFF OAB/SP 183.374
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para os fins do artigo 529 do CPPM, bem como para ciência da
realização da Sessão de Leitura e Publicação de Sentença e da ata de Julgamento às folhas 258 a 265 dos
autos.
Ref. Proc. n.º : 41.695/05 – 1ª Aud. - RSD.
Acusado(s): Sd PM Douglas Heraldo Pavani.
Advogado(s): Dr. REINALDO DE CARVALHO BUENO – OABSP 71.252.
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente das Atas de fls. 213, 218/224 e 239 e ainda do r. despacho de fls.
241, o qual determinou o arquivamento dos autos. (Esta publicação prevalece sobre a publicação
disponibilizada no DJE de 19.03.2009.)

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2232/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com tutela antecipada – NELSON VALERIO DA SILVA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM) – r. Despacho de fls.57/60: “1. Vistos.2.Este juízo, às fls.
40/47, laborou sentença na presente ordinatória, a qual findou-se com o seguinte dispositivo: “Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR NELSON VALÉRIO DA SILVA,
PM RE 931572-2, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato,
DETERMINO QUE SEJA FACULTADO AO ADVOGADO A REALIZAÇÃO DE CARGA DO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 5BPMM-101/57.1/08, DENTRO DO PRAZO LEGAL. DETERMINO,
AINDA, QUE SEJA DEVOLVIDO O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE DEFESA PRÉVIA.
Dessa forma, extingo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I)
Em virtude do ônus da sucumbência a ré arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com
supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da
presente decisão. Em razão do valor da causa deixo de aplicar o reexame necessário (Código de Processo
Civil, artigo 475, § 2º, primeira figura). P.R.I.C.” 3.Em razão de tal decisório o autor interpôs, à fl. 49, recurso
de apelação (razões – fls. 50/51),SOMENTE NO QUE CONCERNE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.4.Pois bem. 5. Na interposição de contrarrazões de apelação (fls. 53/54) a requerida
pleiteia “o processamento do presente recurso sem prejuízo da continuidade do Processo Administrativo
que foi suspenso a fls., eis que a Fazenda Pública Estadual não apelou quanto ao mérito e o recurso do
autor versa tão somente sobre a cobrança de honorários...”. 6.Do acima delineado, saliento que o
recebimento da interposição do apelo do autor lastreou-se, realmente, APENAS no que toca a matéria
contida no recurso, qual seja, a irresignação quanto aos HONARÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA
SENTENÇA. 7.Torna-se realmente importante sobredita indagação da ré, para que fique extremamente
claro que as questões fáticas e jurídicas respeitantes ao cerne do bailado posto à apreciação jurisdicional
(dizentes com o Procedimento Disciplinar nº 5BPMM-101/57.1/08) NÃO foram objeto de interposição
recursal e, portanto, EM NADA SE RELACIONAM COM A APELAÇÃO QUE SERÁ DEVOLVIDA AO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (obs.: e se “em nada se
relacionam” não há qualquer tipo de efeito –devolutivo e/ou suspensivo – a incidir em tais matérias, mesmo

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