TJMSP 11/08/2009 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 388ª · São Paulo, terça-feira, 11 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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porque nem mesmo serão apreciadas pela douta Segunda Instância, haja vista não ter ocorrido irresignação
quanto a elas).8.Significa dizer, portanto e a tanto (e repisando), que quanto ao mérito da “quaestio” o autor
teve a procedência do pleito por ele requerido, não tendo havido, por outra banda, o inconformismo da ré no
tocante à sucumbência por ela suportada.9. Destarte, seria totalmente ilógico, do ponto de vista jurídico, que
o Procedimento Disciplinar não pudesse voltar a tramitar se o autor alcançou o intento que almejava e a ré
dele não recorreu. 10.É ABSOLUTAMENTE DESCOMPASSADO DIZER QUE O AUTOR GANHOU O BEM
JURÍDICO QUE LHE ERA DEVIDO E A MATÉRIA POR ELE VENCIDA TENHA DE FICAR NO AGUARDO
DO RECURSO POR ELE MANEJADO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 11.Bem por isto, registro
que o Procedimento Disciplinar sobejamente e incontestavelmente pode voltar a tramitar (se é que isto já
não ocorreu), uma vez que a apelação CINGE-SE (TOCA SOMENTE) A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
“quaestio” esta que não traz qualquer entrave jurídico para o prosseguimento regular do feito administrativo
(obs.: MESMO PORQUE, SOLIDIFIQUE-SE, A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR EM NADA SE
REFERE A CAUSA DE PEDIR/PEDIDO INSERTOS NA REQUESTA VESTIBULAR).12.Apenas a título
consignatório, fulcro que a apreciação ora feita por este juízo é plenamente possível no âmbito da
juridicidade, posto que vem APENAS A ESCLARECER SOBRE TEMA CIRCUNDANTE A JUÍZO DE
ADMISSIBILDADE RECURSAL.13 COMO CEDIÇO, O PRIMEIRO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO É FEITO
PELO ÓRGÃO JULGADOR ORIGINÁRIO (“A QUO”). 14. PORTANTO, TODOS OS ESCLARECIMENTOS
AFETOS A QUESTÕES LIGADAS AO JUÍZO PRELIBATÓRIO TAMBÉM DEVEM SER REALIZADOS POR
TAL ÓRGÃO JULGADOR (OBS.: ISTO ANTES DA SUBIDA DO FEITO AO ÓRGÃO JULGADOR “AD
QUEM”, COMO ORA SE OPERA).15.Esclarecido o temático objeto do presente e demonstrada a
competência para assim o fazê-lo, saliento, por outro giro, que RECEBO as contrarrazões da
requerida.16.Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar Estadual com as nossas
homenagens. 17.Antes, porém, intimem-se as partes para ciência deste. São Paulo, 31 de julho de
2009.DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012
2358/08 – HABEAS CORPUS PREVENTIVO – DJALMA TOMAZ DE LIMA X COMANDANTE DA 1ª CIA DO
8 BPMM – (PEM) – r. Despacho de fl. 92: “ I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo
em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de
30 (trinta) dias.III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe. São Paulo,
05 de
de 2009.DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”
Advogada: Dra. Paula de Fatima Domingas de Lima Rocha – OAB/SP 167.480
2218/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – RICARDO MIGUEL GIANNONI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PEM) – r. Despacho de fls. 179: “ 1. Vistos.2. Recebo a apelação da Ré no seu efeito
devolutivo e suspensivo.3. Intime-se o Autor para as contra-razões, no prazo legal.São Paulo,31 de Julho de
2009.DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”NOTA DE CARTÓRIO: Ficam os Procuradores
do Estado intimados para indicar qual atua nos presentes autos.
Advogado: Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042
Procuradores do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104 e Dra. Márcia Maria de
Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
2466/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – MARCELO DE SOUZA ALESSI X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 89/90: “I. Vistos. II. O nobre defensor constituído
requereu, à fl. 88, a oitiva do Cap PM Gilberto Hernanes Júnior, através da seguinte fundamentação: “Cabe
ressaltar que a oitiva do Oficial é imprescindível na busca da verdade real, haja vista que o mesmo foi a
Autoridade Disciplinadora que presidiu o Procedimento Disciplinar e ao final aplicou a Sanção ao acusado.”
III. Passo, então, a fundamentar e decidir sobre o pleito probante. IV. E, de proêmio, anoto que o caso
comporta o INDEFERIMENTO do pugnado. V. Isso porque referido Oficial (Cap PM Gilberto) não foi quem
aplicou o punitivo ao acusado (ora autor) no Procedimento Disciplinar (PD) nº 2045/06/07. VI. Conforme se
verifica à fl. 33, houve a aplicação da sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar no PD em
comento por parte do 1º Ten PM Eliseu Chaves de Oliveira (Decisão: Oficial na Função de Capitão), tendo
sido ratificada a punição imposta pelo Ten Cel PM Ricardo Andrioli (v., também, fl. 33). VIII. Porém, mesmo
que o Cap PM Gilberto fosse a autoridade aplicadora do édito sancionante no PD, sopeso que sua oitiva