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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 12/08/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/08/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 17

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 389ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por
AR Sincor Polomasther, ou=(em branco), ou=
(em branco), ou=(em branco), ou=Assinatura
Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2009.08.11 18:22:09 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5848/08 (Proc. de origem nº 48.148/07 – 4ª Auditoria)
Aptes.: Marcos Bueno, Sd PM RE 109384-3; Mauricio Ileck, Sd PM RE 952037-6; Francisco José da Silva
Neto, Sd PM RE 102301-2
Adv.: ROSANGELA GALVÃO DA ROCHA, OAB/SP 129.914
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de vistas – Protoc. 018485/09 - TJM/SP
Desp.: 1. J. Sim, se em termos, pelo prazo de 03 (três) dias, adotadas as cautelas. SP, 10/08/09. (a) PAULO
PRAZAK, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2128/09 (Proc. de origem nº 54.802/09 – 4ª Auditoria)
Imptes.: CELSO MACHADO VENDRAMINI, OAB/SP 105.710; MARCOS LUCIANO DONHAS, OAB/SP
200.248
Pacte.: Francisco Thiago Farias Lima, Sd PM RE 125933-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: 1. Vistos: Petição de fls. 02/10 e documentação de fls. 11/43, com pleito de LIBERDADE
PROVISÓRIA, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal comum, mercê de acusação
pelo crime de CORRUPÇÃO PASSIVA com aumento de pena (art. 308, § 1º CPM) e agravantes do artigo
70, inciso II, alíneas "l" (de serviço) e "g" (violação de dever inerente ao cargo) todos do mesmo "Codex". 2.
Atacado o despacho "a quo" de fls. 42vº a 43, datado de 27/07/2009. O indeferimento do benefício fundouse no preceito secundário do tipo penal, em que se prevê sanção de RECLUSÃO de DOIS a OITO ANOS,
mais o aumento de pena de 1/3 (hum terço) no § 1º do mesmo dispositivo legal. 3. Argumenta-se a
prevalência do disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos, com denominado "status de
supralegalidade" (sic). 4. Registre-se que o Código de Processo Penal Militar, na condição de legislação
federal é normal especial, superpondo-se à norma comum. Nesse, verifica-se entre os fundamentos legais
da prisão preventiva questão não cogistada na legislação comum (art. 312 do CPP), qual seja:
"PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES". 5. NEGO a liminar pretendida (fls. 02 e 10),
mercê de não justificada adequadamente a pretensão, na expectativa das informações e Parecer Ministerial.
6. Requisitem-se informações com nossas homenagens ao Juízo apontado. Vista à E Procuradoria de
Justiça, para seu aguardado Parecer. Conclusos, despacharei. Aos 07/agosto/2009 (17:50:14 horas). (a)
EVANIR FERREIRA CASTILHO, Juiz Trib. Justiça Militar DECANO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO nº 416/09 (Ref.: Execução nº 082/96 – Registro de Execução nº 303/09 –
CECRIM S/1)
Agvte.: Ricardo Nei Benedito, ex-Sd PM RE 884809-2
Adv.: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA, OAB/SP 70.089; RODRIGO ROSSINI DA SILVA, OAB/SP
200.918
Agvda.: a r. decisão de fls. 35/36
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos a inicial de fls. 02 a 05 e os documentos anexos (fls. 06/09). 2. Trata-se de Agravo em
Execução interposto por Ricardo Nei Benedito, Ex Sd 1.C PM 884809-2, pleiteando a concessão de efeito
suspensivo contra decisão proferida pelo Exmo. Juiz de Direito das Execuções Criminais do E. TJM, nos
autos do processo nº 000082/1996 que, em razão de Mandado de Prisão expedido pelo MM. Juiz Substituto
da 7ª Vara Criminal de Recife/PE, determinou a transferência do agravante para presídio daquela Comarca,
decorrente de sentença penal condenatória lá proferida. 3. Preceitua o art. 147, do Regimento Interno do
E.TJM, que: “Das decisões relativas à execução penal, disciplinadas pela Lei nº 7.210/84, caberá agravo,
sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias.” No mesmo sentido o artigo 197, da Lei 7.210/84: “Das
decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.” 4. Em razão da expressa
previsão legal, não há que se falar em concessão de agravo com efeito suspensivo, conforme argumenta o
I. Causídico. 5. Ao D. Procurador de Justiça, para manifestação. 6. Após, voltem-me conclusos. 7. P.R.I.C.

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