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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 12/08/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/08/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 17

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 389ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
São Paulo, 10 de agosto de 2009. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator
APELAÇÃO CÍVEL nº 331/05 (Proc. de origem nº 3333295300 - TJSP)
Apte.: Lucival Braz Soares, ex-Sd PM RE 942906-9
Advs.: HELIO HENRIQUE DA SILVA, OAB/SP 53.019; OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA,
OAB/SP 144.200 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: MARIA BEATRIZ AMARAL SANTOS KOHNEN, Proc. Estado, OAB/SP 83.482; ANNA CANDIDA
SERRANO SUPLICY FORBES, Proc. Estado, OAB/SP 107.724; NORBERTO OYA, Proc. Estado, OAB/SP
135.630
Ref.: Petição de Embargos Declaratórios (Fazenda Pública) – Protoc. 018066/09 – TJM/SP
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Sob a nomenclatura de “omissão”, o recurso em apreço pretende a
explicitação no v. Acórdão quanto à aplicação ou não de dispositivo do Código Civil que estabelece a
independência das responsabilidades civil e criminal. 3 – Toda a matéria trazida à lume em sede de apelo
foi devidamente analisada, em decisão majoritária da E. Segunda Câmara desta Corte. Ressaltou-se que
era “prudente reconhecer em caráter excepcional a dependência da seara administrativa em relação à
criminal” (fls. 127). E ainda, “em que pese a independência das esferas de responsabilização, é de se
consignar, na hipótese em apreço, a importância de aguardar o deslinde da decisão da Justiça Criminal.” 4
– Sob a roupagem de prequestionamento, temos que a citada “omissão”, em verdade, manifesta apenas o
inconformismo da Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não solucionou a
demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que
não a presente. 6 – Inexistente, portanto, qualquer omissão a ser suprida, NÃO CONHEÇO dos Embargos
Declaratórios. São Paulo, 07 de agosto de 2009. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Redator (Revisor, designado
para redação).

DIRETORIA DE
JULGAMENTO

DIVISÃO

JUDICIÁRIA

-

SEÇÃO

DE

PROCESSAMENTO

E

Sessão Judiciária da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, realizada em 04 de
agosto de 2009.
Presidida pelo Exmo. Sr. Juiz Evanir Ferreira Castilho, à hora regimental, com as presenças dos Exmos.
Srs. Juízes Clovis Santinon e Paulo A. Casseb, foi aberta a sessão, sendo ao final lida e aprovada esta ata.
Sessão secretariada pela Sra. Solange da Rocha Leite, Diretora de Divisão.
HABEAS CORPUS Nº 2.121/09 (Processo nº 49.277/07 – 3ª Aud.)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Impte.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Pactes.: Robson Castro Santos, Cb PM RE 97 5678-7, Leandro Dias Alves, Sd PM RE 98 0752-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Aud. da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.563/06 (Processo nº 41.711/05 – 4ª Aud.)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Paulo Fernando Cavalcante da Silva, ex-Sd PM RE 11 5323-4
Advs.: Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765, Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163, Andressa
Costa Millan – OAB/SP 234.175
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 303, § 2º, do Código Penal Militar
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

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