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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 11

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TJMSP 12/08/2009 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/08/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 11 de 17

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 389ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP: 83.480
2706/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – SILVIO ALVES DE OLIVEIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 26/30, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para
indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”
Advogados: Drs. Nelson da Silva Pimentel – OAB/SP 203.458; Jeferson Camillo de Oliveira – OAB/SP
102.678; Márcio Camillo de Oliveira Júnior – OAB/SP 217.992 e outros;
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284;
2866/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – VENANCIO JUSTINO DE CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de fls. 69/70: “Vistos. Cuida a espécie de Embargos de
Declaração opostos à r. Sentença de fls. 53/63, por desejar sanar eventual contradição e omissão
encontradas na decisão que reconheceu a prescrição judiciária da ação. Na realidade, os tópicos abordados
pelo embargante foram objeto de apreciação na Sentença e, portanto, refogem ao âmbito do recurso eleito.
No entanto, não nos furtaremos de apreciá-los. Alega o embargante que a sentença foi contraditória, pois
teria afirmado que as regras para a decretação da nulidade dos atos jurídicos elencados no Direito Civil não
podem ser usados para o Direito Administrativo. No entanto a sentença usou trechos de obras de civilistas
para fundamentar a decisão. Quanto a este tópico, engana-se o embargante. Em momento algum a
sentença afastou a aplicação do Direito Civil no Direito Administrativo. Apenas afirmou-se, baseado nos
ensinamentos do ilustre professor Celso Antonio Bandeira de Mello que, para fins de prescrição, não se faz
discriminação entre atos nulos e anuláveis (confira: fls. 58). E mesmo que a assertiva do patrono do autor
fosse verdadeiro, tal fato não teria o condão de rotular a sentença como contraditória. Contradição, no dizer
de Gilson Delgado Miranda (Código de Processo Civil Interpretado – Coordenação de Antônio Carlos
Marcato – Ed. Atlas – 2.005 – pág. 1650) existe “em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo
uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento”. Não é
isso que se nota da Sentença. Esta foi de cristalina clareza no sentido de se reconhecer a prescrição, posto
que já se passaram mais de cinco anos da penalidade imposta. E isso não quer dizer que a Sentença seja
contraditória em seus próprios termos, a ponto de não ser compreendida e dificultando o seu cumprimento.
Ao contrário, não se nota na Sentença proposições inconciliáveis entre si, sendo que seus termos se
mostraram perfeitamente coerentes. E não haverá dificuldade alguma no cumprimento da sentença, posto
que ela julgou o processo extinto com resolução de mérito por reconhecer a prescrição. Alega também o
autor que a sentença “nada referiu sobre a revogação do Decreto-lei nº 260/70 pela Lei Federal 6.583/79”.
Quanto a este tópico, de fato, nada haveria a se declarar, pois a sentença reconhecendo a prescrição,
prejudicada está a análise de todas as demais teses esposadas pelo patrono do autor. Mas é certo que a
Lei Federal nº 6.583, mencionada expressamente na Petição Inicial do autor se refere à criação dos
Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas, regulando o seu funcionamento e dando outras
providências (???). Já a Lei Federal nº 6.853/79, agora mencionada nos Embargos de Declaração, em
pesquisa realizada no site Google, restou totalmente infrutífera (“Sua pesquisa - Lei Federal 6853/79 - não
encontrou nenhum documento correspondente”). Portanto entendo não ter ocorrido vício na Sentença, como
alegado pelo embargante. DIANTE DO EXPOSTO e do que mais constam dos autos, rejeito os Embargos
de Declaração opostos, mantendo a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se.” SP,
05/08/2009. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Drs. Juvilene Vergínia Portolani – OAB/SP 154.763 e Osires Aparecido Ferreira de Miranda –
OAB/SP 144.200;
2588/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – GIANCARLO DE OLIVEIRA SIMPLÍCIO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de fl. 410: “I – Vistos. II – Indefiro a produção de prova oral
requerida. As testemunhas Marcelo e Júlio arroladas pelo Autor já foram ouvidas no Processo
Administrativo Disciplinar, de modo que não há necessidade de repetir seus depoimentos em juízo. Não
vejo o que a reinquirição das mesmas pode acrescentar para o deslinde da causa. Outrossim, não se
mostrou a pertinência na oitiva da testemunha Daniel para o deslinde da causa, dando por suficiente o que
consta dos autos. III – Autos conclusos para sentença em 10 (dez) dias.” SP, 31/07/2009. (a) LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Antonio Mendes Cavalcante Filho – OAB/SP 197.600;

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