TJMSP 12/08/2009 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 389ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535;
2672/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – JOSÉ APARECIDO VASCONCELOS e GERSON CARDOSO DE ARAÚJO
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de fl. 158: “I – Vistos. II – Não há
preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, em sua réplica, requereu a produção de prova documental e
testemunhal (fls. 157). V - Diga a Ré, no mesmo prazo, se tem pretensões probatórias. VI – Intime-se.” SP,
10/08/2009. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Drs. Michel Straub – OAB/SP 132.344 e Tamara Celis Lara Corrêa – OAB/SP 240.425;
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480;
2452/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARCOS CESAR PIRES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PLK) – Despacho de fl. 144: “I – Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III - Tendo em vista
estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata do PD nº17BPMI-008/7000/06, apresentadas junto
com a Contestação, conforme certidão de fls. 115, intime-se as Partes para que digam se há óbice quanto à
inutilização do expediente, no prazo de 10 (dez) dias. IV – No silêncio dos litigantes, destruam-se as cópias
e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.” SP, 28/07/2009. (a)
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Adriano Roberto Costa – OAB/SP 233.286;
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692;
2944/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – JULIO CESAR DA MATTA CARVALHO X
COMANDANTE DO 43BPMI – (PLK) – Despacho de fl. 62/64: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante
nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anotese. III – Requer o impetrante liminar para a suspensão do trâmite do Conselho de Disciplina até julgamento
final da presente ação, uma vez que “o procedimento vem se construindo ao arrepio da lei (...) uma vez que
os pedidos em sede administrativa lhe foram negados, ou ainda que atendidos foram somente em parte ...”
E tudo isso porque o impetrante requereu que fosse submetido, além do Exame de Sanidade Mental,
também aos exames complementares de PET, SPECT e EEG, sendo que estes foram negados pela
Administração. Entendo não haver direito líquido e certo para suspensão do feito do âmbito administrativo,
tendo-se em vista o não deferimento das diligências requeridas pelo impetrante, em especial as acima
mencionadas. Conforme se verifica da documentação juntada o impetrante foi submetido a exame pericial,
tendo sido considerado imputável. Daí, a priori, a desnecessidade de realização de exames
complementares. Além do mais, o exame em questão não é realizado “somente por uma conversa”, como
menciona o impetrante em sua inicial. O próprio laudo juntado se refere a um exame no impetrante, além de
verificar todo o seu prontuário médico, analisando todos os atendimentos que ocorreram durante sua
permanência na Polícia Militar. Além do mais não se trata de uma simples “conversa”. Na realidade o Sr.
expert mantém com o periciando um exame pessoal puramente técnico, levado a efeito por pessoa com
larga experiência na área e altamente gabaritado. Observa-se, inclusive, que a defesa teve participação
ativa no exame, com 26 indagações. Assim, ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o
“fumus boni iuris”. IV – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. V – Expeça-se ofício requisitando as
informações da autoridade dita coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi
indicado Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral
para que proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VI – Intime-se.” SP,
10/08/2009. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735;
2474/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – VAGNER DE CASTRO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de fl. 186: “I – Vistos. II – Cotejando os autos
e a justificativa para as oitivas, entendo-as como desnecessárias para a instrução processual, nos termos
dos arts. 125 e 130, CPC, mesmo porque todas as testemunhas foram ouvidas no procedimento
administrativo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. III – Autos conclusos para sentença em 10 (dez)
dias. IV – Intime-se.” SP, 31/07/2009. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Waterloo Cassiano Ribeiro Júnior – OAB/SP 182.716;