TJMSP 12/08/2009 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 389ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447;
1816/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – MANOEL DALMACIO FELIX DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Fls. 226: “I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em
julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III - No silêncio dos
litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP., 31.07.09. (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Drs. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484, Eliza Fátima Aparecida Martins – OAB/SP
106.544
Procuradora do Estado: Dra. Lúcia de Almeida Leite – OAB/SP 97.504
2530/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – JOSEAN MEDEIROS DE BRITO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 169/194: ”Diante do exposto e de tudo o mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP,
10.08.2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Raimundo Oliveira da Costa – OAB/SP 244.875
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535
2878/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARCELINO FERREIRA LOPES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PEM)- NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada que foi por este Juízo,
deferido o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento de diligências, conforme o requerido.
Advogada: Dra. Rosângela Galvão da Rocha – OAB/SP 129.914
2585/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – FRANCIZALDO SILVA DE SOUZA X
COMANDANTE DO CPI-1 – (SJB) – Fls. 175: “I – Vistos. II – Tendo em vista o trânsito em julgado e
estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata do PD nº 46BPMI-051/11/07, apresentadas junto
com as informações da autoridade impetrada, conforme certidão de fl. 163, intime-se as partes para
eventuais requerimentos e para dizer se há óbice quanto à inutilização de tais cópias, no prazo de 30 (trinta)
dias, sendo desnecessária a vista ao Ministério Público ante o teor da manifestação de fls. 164/165. III - No
silêncio dos litigantes, destruam-se as cópias e arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP.,
31.07.09. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Adilson Aparecido de Menezes – OAB/SP 176.191
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447
910/06 – AÇÃO ORDINÁRIA – RAFAEL DE ALMEIDA FELIX X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PEM) – Tópico final da r. Sentença de fls. 626/647: Diante do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal.P.R.I.C. São
Paulo, 08 de agosto de 2006. Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito”NOTA DE CARTÓRIO: Não há