TJMSP 13/08/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 390ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (CÍVEL) nº 003/09 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 1383/07 – 2ª Aud.
Cível)
Reqte.: Claudineia Fernandes Pereira, ex- PM RE 960481-2
Adv.: ANTONIO DE SOUZA SANT'ANNA, OAB/SP 74.583
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LÍGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. A requerente ingressou aos 22 de janeiro de 2007 com a Ação Ordinária nº
1.383/07 no D. Juízo de Direito da 2ª Auditoria Militar – Divisão Cível, em face da Fazenda Pública (após ter
sido demitida dos Quadros da PMESP por ato de seu Comandante Geral), visando à nulidade do ato e sua
consequente reintegração, com o restabelecimento de seus direitos. A r. Sentença proferida naqueles autos
reconheceu a prescrição da ação, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Inconformada,
interpôs então a Apelação Cível nº 1.454/07 (distribuída aos 26 de novembro de 2007 a este Magistrado
subscritor, como relator), negando a ocorrência do prazo prescricional, por entender ser outra a data do
termo inicial. Agora, por seu Advogado, ingressa com a presente Medida Cautelar (fls. 02/19), requerendo a
concessão de liminar para que se reconheça a tempestividade da ação principal, com sua imediata
reintegração aos Quadros da Corporação. Alega, para tanto, o errôneo reconhecimento da prescrição, pois
a interposição de recurso administrativo acarretou a suspensão da contagem; além do periculum in mora e
do fumus boni juris a justificar a exordial. Discorreu ainda sobre o mérito do feito originário. Urge ressaltar
que medida cautelar não possui objetivo específico de antecipar a tutela cognitiva, mas apenas e tão
somente se caracteriza por seu efeito principal consistente na segurança que, por via indireta, atinge o
aspecto meritório. Visa, com isso, outorgar a garantia de efetividade à própria decisão final de
conhecimento; para que o transcurso do tempo não venha prejudicar ou tornar inócua a sentença de mérito.
Não se pode confundir o objeto da medida cautelar com o da ação principal em que a mesma se encontra
contida, por força de reconhecida imposição legislativa. Convém reproduzir a lição de Humberto Theodoro
Júnior: “As medidas cautelares não têm um fim em si mesmas, já que toda sua eficácia opera em relação a
outras providências que hão de advir em outro processo. Nesse sentido dispõe o art. 796 que ‘o
procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre
dependente’. Não se trata, porém, de antecipar o resultado do processo principal, porque os objetivos do
processo cautelar são diversos daqueles procurados por este. Assim, o principal tem por escopo a definitiva
composição da lide, enquanto o cautelar apenas visa afastar situações de perigo para garantir o bom
resultado daquela mesma composição da lide. Na verdade, o processo principal busca tutelar o direito, no
mais amplo sentido, cabendo ao processo cautelar a missão de tutelar o processo, de modo a garantir que o
seu resultado seja eficaz, útil e operante.” (in “Curso de Direito Processual Civil” – vol.II, 43ª edição. Rio de
Janeiro: Forense, 2008, pág.494). Além do que, é característica de toda medida cautelar sua
provisoriedade, ou seja, devem ter duração temporal limitada ao período que deverá transcorrer entre sua
decretação e a superveniência do provimento definitivo. Daí porque devem ser neutras diante do resultado
do processo principal, o que não ocorre no caso em apreço. Assim, em que pese entender a requerente que
“no presente caso, o pedido e seu deferimento, em hipótese alguma se trata de medida satisfativa,
porquanto, outras questões, tais como: retroativos, posicionamento e benefícios inerentes ao cargo, danos
morais e materiais e outras questões pretéritas a reintegração, terão que ser analisados e julgados” (fls. 17),
é cristalina a intenção de obter aqui os mesmos efeitos almejados por meio da noticiada Apelação Cível. O
pedido de reintegração é principal naqueles autos, tanto quanto neste. Ademais, prescrição é matéria de
mérito – não poderá ser declarado de modo cautelar sua não ocorrência, como pretendido. Sua incidência
ou não será analisada e discutida na Apelação – até porque, constitui a base daquela peça recursal. É
pacífico no universo jurídico que, em observância ao princípio da unicidade recursal, eventual irresignação
contra a decisão meritória proferida na Ação Ordinária nº 1.383/07 remete a recurso próprio, destaque-se, já
intentado pela ora requerente. Também incontroverso que: “O autor movendo a ação errada ou utilizando-se
do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação
procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” (in Nery Júnior, Nélson. “Código de
Processo Civil comentado e legislação extravagante” – 8ª edição. São Paulo: ed. RT, 2004, pág. 700). Do
exposto, com fulcro no art. 267, incisos I e VI, c.c. o art. 295, incisos I e V, ambos do Código de Processo
Civil, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito. Face à declaração de hipossuficiência
financeira (fls. 21), defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. P.R.I. e C. São Paulo,
11 de agosto de 2.009. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.