Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

  1. Página inicial  > 
« 2 »
TJMSP 24/08/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/08/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 14

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 397ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
EXC. SUSP. CRIM. nº 25/09 (Proc. 46683/07 – 1ª Aud.). Excpte.: Waldnei Pinto dos Santos, Cb PM. Adv.:
Sandra Aparecida Paulino. Excpto.: Ronaldo João Roth, MM. Juiz da 1ª Aud.
Ao Juiz Orlando Geraldi: EMB. DECL. CÍVEL nº 99/09 (Ap. Cível 409/05 - Proc. 3285585600 – TJ). Embgte.:
José Maria Coelho, ex-Sd PM. Advs.: Paulo Lopes de Ornellas e outros. Embgda.: Faz. Públ. Adv.: Márcia
Maria Barreta Fernandes Semer - Proc. Estado.
AÇ. RESC. - ACÓRD. nº 10/09 (Proc. 3358705600 – TJ). Autor: Paulino Alves da Silva, ex-Sd PM. Advs.:
Eliezer Pereira Martins e outros. Ré: Faz. Públ.
HABEAS CORPUS nº 2133/09 (Proc. 54705/09 – 4ª Aud.). Impte.: Giuliano Oliveira Mazitelli. Pacte.: Fabio
Matias de Souza, Sd PM. Aut. Coat.: o MM. Juiz da 4ª Aud.
AP. CRIM. nº 6051/09 (Proc. 49386/07 – 1ª Aud.). Apte.: Paulo Cezar Camargo, Cb PM. Advs.: Roberto
Rinaldi e outros. Apda.: JME.
Ao Juiz Paulo A. Casseb: AP. CRIM. nº 6050/09 (Proc. 38754/04 – 2ª Aud.). Aptes.: Dirceu Aparecido de
Oliveira Pinto, 1º Sgt PM e José Roberto de Souza, Sd PM. Advs.: Robson Lemos Venâncio e Giuliano
Oliveira Mazitelli. Apda.: JME.

DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 220/09 (Ref.: Recurso Extraordinário/Especial
(Crime) nº 20/09 – Proc. Origem nº 30.363/01 – 4ª Aud.)
Agvte.: Mário Aparecido Rosa, ex-Sd PM RE 891625-0
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895;
CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS, OAB/SP 260.933 e outros
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: São Paulo, 13 de agosto de 2009. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de
Justiça. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 221/09 (Ref.: Recurso Extraordinário/Especial
(Crime) nº 20/09 – Proc. Origem nº 30.363/01 – 4ª Aud.)
Agvte.: Mário Aparecido Rosa, ex-Sd PM RE 891625-0
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895;
CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS, OAB/SP 260.933 e outros
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: São Paulo, 13 de agosto de 2009. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de
Justiça. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2133/09 (Proc. de origem nº 54.705/09 – 4ª Auditoria)
Impte.: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Pacte.: Fabio Matias de Souza, Sd PM RE 124558-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Giuliano de Oliveira
Mazitelli - OAB/SP 221.639, em favor do policial militar FÁBIO MATIAS DE SOUZA, Sd PM RE 124558-9,
preso em flagrante delito e denunciado pela prática do crime previsto no art. 187 do Código Penal Militar
(deserção). O impetrante, alega, em síntese, que não estão presentes os pressupostos basilares que
autorizam a prisão cautelar, quais sejam, o periculum in mora e o fumus bonis juris, estando ausentes
também os requisitos para decretação da prisão preventiva. Salienta que o paciente é primário, policial
militar, com emprego e residência fixa, pai de um filho e confessou ter perpetrado o delito de deserção.
Defende que a custódia cautelar é medida excepcional e que a liberdade é a regra, não havendo
necessidade da manutenção do paciente em cárcere, pois de modo algum colocará em risco a instrução
criminal. Colacionou julgados em defesa de sua tese e, por entender não existir justa causa para a prisão do
paciente, requereu seja concedida liminarmente a liberdade provisória e, subsidiariamente, a menagem.
Em que pese a combatividade do impetrante, a inicial deste writ foi instruída somente com cópia do
interrogatório do paciente, não havendo sequer cópia do ato que deseja o impetrante desconstituir. A

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo