Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 3

  1. Página inicial  > 
« 3 »
TJMSP 24/08/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/08/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 3 de 14

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 397ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
ausência de suficiente instrução do presente feito inviabiliza não só a aferição da presença ou não dos
requisitos autorizadores das medidas liminares, quais sejam, o fumus boni iuris (ilegalidade da prisão) e o
periculum in mora (garantia da eficácia da decisão a ser ulteriormente proferida), como o próprio
conhecimento do writ. Nesse sentido, apontando a necessidade de prova plena ou pré-constituída do
fundamento da impetração, há reiterada jurisprudência: “O impetrante do habeas corpus, notadamente
quando possuidor de capacidade postulatória, tem o dever legal-processual de instruir devida e
adequadamente o pedido que endereça ao órgão judiciário competente, sob pena de, descumprida tal
obrigação-imposição jurídica, ver-se inviabilizado o exame da postulação, porquanto, obviamente, não há
como analisar o aspecto formal do ato judicial impugnado, não estando o pedido regularmente instruído.”
(TJMG – HC – Rel. Edelberto Santiago – j. 15/2/2000 – JM 151/490) “O habeas corpus, como ação, deve
estar instruído com a documentação pertinente. Não se conhece, entretanto, se a impetração, subscrita por
advogado, não atende a esse pormenor.” (STJ – 6ª T. - HC 2.668-3 – Rel. Vicente Cernicchiaro – j.
29/6/1994) “O habeas corpus, como writ constitucional que é, não rende ensejo à dilação probatória, razão
pela qual exige, para seu conhecimento, prova pré-constituída do fundamento da impetração.” (STJ – 6ª T. HC 7277 – Rel. Fernando Gonçalves – j. 21/5/1998 – DJU 8/6/1998, p. 180) “Fundando-se a impetração em
ilegalidade de decisão cujo teor não se tem notícia nos autos, não merece conhecimento o pedido, ante a
falta de pressuposto lógico, não sendo caso de dilação probatória, haja vista que o habeas corpus, como
remédio constitucional, tem de vir instruído com prova pré-constituída.” (STJ – 6ª T. - HC 8.592 – Rel.
Fernando Gonçalves – j. 20/4/1999 – DJU 24/5/1999, p. 203) “O remédio constitucional do habeas corpus
reveste-se de especialidade, de modo a exigir da parte a demonstração de plano ou pré-constituição de seu
direito. Há necessidade, por isso, de que o constrangimento ao direito líquido e certo, concernente ao status
libertatis, seja facilmente detectado, pois a simples alusão a suposto ferimento da ordem libertária não
enseja o reconhecimento à tutela jurisdicional.” (STJ – 5ª T. - HC 25.700 – Rel. José Arnaldo da Fonseca –
j. 17/6/2003 – DJU 25/8/2003, p. 336) Também a doutrina aponta a necessidade de que a petição de
habeas corpus seja suficientemente instruída. Nessa linha, os professores Antonio Scarance Fernandes,
Antonio Magalhães Gomes Filho e Ada Pellegrini Grinover aduzem que: “Apesar do silêncio da lei, é
também conveniente que a petição de habeas corpus seja instruída por documentos aptos a demonstrar a
ilegalidade da situação de constrangimento ou ameaça trazidos a conhecimento do órgão judiciário: embora
a omissão possa vir a ser suprida pelas informações do impetrado ou por outra diligência, determinada de
ofício pelo juiz ou tribunal, é do interesse do impetrante e do paciente que desde logo fique positivada a
ilegalidade.” (Recursos no processo penal. - 6. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: RT, 2009, p. 285) Posto
isso, NÃO CONHEÇO do presente writ. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 20 de agosto de
2009. (a) ORLANDO GERALDI, Juiz Relator.
REVISÃO CRIMINAL nº 207/09 (Ref.: Apelação Criminal nº 5145/02 - Proc. de Origem nº 23.812/99 - 3ª
Auditoria)
Revdos.: Gilberto de Carvalho, ex- PM RE 030615-A; Gilberto de Carvalho Junior, ex- PM RE 920384-2
Adv.: VALTER ROBERTO AUGUSTO, OAB/SP 142.092
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. GILBERTO DE CARVALHO, Ex-Cel PM RE 30615-A e GILBERTO DE CARVALHO
JÚNIOR, Ex-2º Ten PM RE 920384-2, ajuizaram, por meio de seu ilustre advogado, a presente ação de
REVISÃO CRIMINAL, com supedâneo no artigo 550 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. 3.
Pugnam pela nulidade do julgamento proferido pelo Conselho Especial de Justiça que oficiou no Processo
nº 23.812/99, alegando que os membros do colegiado não eram mais antigos que o Ex-Cel PM Gilberto de
Carvalho. Alegam ainda que o processo é nulo por ter sido o IPM instaurado com base em denúncia
anônima. 4. Requerem, ao final, a anulação do Acórdão proferido na Apelação Criminal nº 5.145/02; a
determinação de reversão dos Coronéis da reserva para sorteio e judicatura, bem como a anulação dos
Conselhos de Justificação e Indignidade para o Oficialato a que responderam os ora revisionandos. 5.
Inicialmente, consigne-se que a inicial não atende a um dos requisitos do art. 555, § 1º, do CPPM, pois não
foi instruída com cópia da certidão que comprova o trânsito em julgado da decisão rescindenda. 6. No que
concerne à admissibilidade da presente ação de impugnação, o fundamento do pedido não se enquadra em
nenhuma das hipóteses taxativas previstas nos arts. 550 e 551 do CPPM, quais sejam: erro quanto aos
fatos, sua apreciação, avaliação ou enquadramento; quando a sentença condenatória for contrária à
evidência dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos e quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo