TJMSP 24/08/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 397ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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ausência de suficiente instrução do presente feito inviabiliza não só a aferição da presença ou não dos
requisitos autorizadores das medidas liminares, quais sejam, o fumus boni iuris (ilegalidade da prisão) e o
periculum in mora (garantia da eficácia da decisão a ser ulteriormente proferida), como o próprio
conhecimento do writ. Nesse sentido, apontando a necessidade de prova plena ou pré-constituída do
fundamento da impetração, há reiterada jurisprudência: “O impetrante do habeas corpus, notadamente
quando possuidor de capacidade postulatória, tem o dever legal-processual de instruir devida e
adequadamente o pedido que endereça ao órgão judiciário competente, sob pena de, descumprida tal
obrigação-imposição jurídica, ver-se inviabilizado o exame da postulação, porquanto, obviamente, não há
como analisar o aspecto formal do ato judicial impugnado, não estando o pedido regularmente instruído.”
(TJMG – HC – Rel. Edelberto Santiago – j. 15/2/2000 – JM 151/490) “O habeas corpus, como ação, deve
estar instruído com a documentação pertinente. Não se conhece, entretanto, se a impetração, subscrita por
advogado, não atende a esse pormenor.” (STJ – 6ª T. - HC 2.668-3 – Rel. Vicente Cernicchiaro – j.
29/6/1994) “O habeas corpus, como writ constitucional que é, não rende ensejo à dilação probatória, razão
pela qual exige, para seu conhecimento, prova pré-constituída do fundamento da impetração.” (STJ – 6ª T. HC 7277 – Rel. Fernando Gonçalves – j. 21/5/1998 – DJU 8/6/1998, p. 180) “Fundando-se a impetração em
ilegalidade de decisão cujo teor não se tem notícia nos autos, não merece conhecimento o pedido, ante a
falta de pressuposto lógico, não sendo caso de dilação probatória, haja vista que o habeas corpus, como
remédio constitucional, tem de vir instruído com prova pré-constituída.” (STJ – 6ª T. - HC 8.592 – Rel.
Fernando Gonçalves – j. 20/4/1999 – DJU 24/5/1999, p. 203) “O remédio constitucional do habeas corpus
reveste-se de especialidade, de modo a exigir da parte a demonstração de plano ou pré-constituição de seu
direito. Há necessidade, por isso, de que o constrangimento ao direito líquido e certo, concernente ao status
libertatis, seja facilmente detectado, pois a simples alusão a suposto ferimento da ordem libertária não
enseja o reconhecimento à tutela jurisdicional.” (STJ – 5ª T. - HC 25.700 – Rel. José Arnaldo da Fonseca –
j. 17/6/2003 – DJU 25/8/2003, p. 336) Também a doutrina aponta a necessidade de que a petição de
habeas corpus seja suficientemente instruída. Nessa linha, os professores Antonio Scarance Fernandes,
Antonio Magalhães Gomes Filho e Ada Pellegrini Grinover aduzem que: “Apesar do silêncio da lei, é
também conveniente que a petição de habeas corpus seja instruída por documentos aptos a demonstrar a
ilegalidade da situação de constrangimento ou ameaça trazidos a conhecimento do órgão judiciário: embora
a omissão possa vir a ser suprida pelas informações do impetrado ou por outra diligência, determinada de
ofício pelo juiz ou tribunal, é do interesse do impetrante e do paciente que desde logo fique positivada a
ilegalidade.” (Recursos no processo penal. - 6. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: RT, 2009, p. 285) Posto
isso, NÃO CONHEÇO do presente writ. Publique-se, registre-se e intime-se. São Paulo, 20 de agosto de
2009. (a) ORLANDO GERALDI, Juiz Relator.
REVISÃO CRIMINAL nº 207/09 (Ref.: Apelação Criminal nº 5145/02 - Proc. de Origem nº 23.812/99 - 3ª
Auditoria)
Revdos.: Gilberto de Carvalho, ex- PM RE 030615-A; Gilberto de Carvalho Junior, ex- PM RE 920384-2
Adv.: VALTER ROBERTO AUGUSTO, OAB/SP 142.092
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. GILBERTO DE CARVALHO, Ex-Cel PM RE 30615-A e GILBERTO DE CARVALHO
JÚNIOR, Ex-2º Ten PM RE 920384-2, ajuizaram, por meio de seu ilustre advogado, a presente ação de
REVISÃO CRIMINAL, com supedâneo no artigo 550 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. 3.
Pugnam pela nulidade do julgamento proferido pelo Conselho Especial de Justiça que oficiou no Processo
nº 23.812/99, alegando que os membros do colegiado não eram mais antigos que o Ex-Cel PM Gilberto de
Carvalho. Alegam ainda que o processo é nulo por ter sido o IPM instaurado com base em denúncia
anônima. 4. Requerem, ao final, a anulação do Acórdão proferido na Apelação Criminal nº 5.145/02; a
determinação de reversão dos Coronéis da reserva para sorteio e judicatura, bem como a anulação dos
Conselhos de Justificação e Indignidade para o Oficialato a que responderam os ora revisionandos. 5.
Inicialmente, consigne-se que a inicial não atende a um dos requisitos do art. 555, § 1º, do CPPM, pois não
foi instruída com cópia da certidão que comprova o trânsito em julgado da decisão rescindenda. 6. No que
concerne à admissibilidade da presente ação de impugnação, o fundamento do pedido não se enquadra em
nenhuma das hipóteses taxativas previstas nos arts. 550 e 551 do CPPM, quais sejam: erro quanto aos
fatos, sua apreciação, avaliação ou enquadramento; quando a sentença condenatória for contrária à
evidência dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos e quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que