TJMSP 24/08/2009 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 4 de 14
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 397ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena. 7. A doutrina de Ada
Pellegrini Grinover e outros leciona que: “Só em casos excepcionais, taxativamente arrolados pelo
legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio
da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível. Isto ocorre quando a sentença se reveste
de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor “justiça” sobre o valor “certeza” (in
Recursos no Processo Penal, 6ª ed., pg. 237). 8. A jurisprudência adota este mesmo entendimento, como a
seguir exposto: “A revisão criminal é cabível apenas nos casos em que a lei expressamente a admite. Em
processo penal militar ela está sujeita aos limites estabelecidos nos arts. 550 e 551 do CPPM. Fundamento
que não se enquadra em nenhuma das hipóteses neles previstas” (STF – RT – 667/371) “Não se
enquadrando a pretensão em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 621 do CPP, julga-se o autor
carecedor da ação” (TJGO – S.Crim. – Rev. 642-0/221 – Rel. Aluísio Ataídes de Sousa – j. 01.10.2003) 9.
Além disso, eventual nulidade relativa à incompetência dos juízes militares que atuaram no Conselho
Especial de Justiça deveria ter sido arguida no próprio processo, conforme preconizado no parágrafo único
do art. 504 do CPPM. Igualmente, no que tange à alegada inépcia da portaria instauradora do IPM, tal
questão encontra-se superada e não mais passível de discussão. Assim preconiza o citado dispositivo
legal: Art. 504. As nulidades deverão ser argüidas: a) as da instrução do processo, no prazo para a
apresentação das alegações escritas; b) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do
julgamento ou nas razões do recurso. Parágrafo único. A nulidade proveniente de incompetência do juízo
pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo. 10. Assim, as
irregularidades apontadas pela Defesa são atinentes ao trâmite processual de primeiro grau e sequer foram
arguidas na sessão de julgamento, não havendo também preliminar de incompetência dos juízes militares
no âmbito recursal. A matéria, portanto, está preclusa em sede revisional. 11. Observa-se ainda que as
edições do Diário Oficial que instruíram o presente feito sequer poderiam ser consideradas provas novas, ao
levar-se em conta a data de tais publicações e a própria publicidade a elas inerente. 12. Incabíveis também
os pedidos de anulação dos processos de Conselhos de Justificação e Indignidade para o Oficialato a que
responderam os ex-milicianos, por absoluta falta de supedâneo legal. 13. Pelo exposto, constata-se que a
ação de revisão criminal não é o remédio processual adequado aos objetivos de seus autores. 14. Assim,
por não se vislumbrarem as condições da presente ação de revisão criminal, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO.
15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de agosto de 2009. (a) ORLANDO
GERALDI, Juiz Relator.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 214/09 (Ref.: Recurso Extraordinário/Especial
(Crime) nº 23/09 - Perda de Graduação de Praça nº 968/08 - Apelação Criminal nº 5396/05 - Proc. Origem
nº 33987/02 – 4ª Auditoria)
Agvte.: Ailton Calora Venturino, ex-Sd PM RE 932849-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895;
CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS, OAB/SP 260.933 e outros
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se a defesa para conferir a formação do
instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao Excelso Supremo Tribunal
Federal. 5. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 20 de agosto de 2009. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 215/09 (Ref.: Recurso Extraordinário/Especial
(Crime) nº 23/09 - Perda de Graduação de Praça nº 968/08 - Apelação Criminal nº 5396/05 - Proc. Origem
nº 33987/02 – 4ª Auditoria)
Agvte.: Ailton Calora Venturino, ex-Sd PM RE 932849-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895;
CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS, OAB/SP 260.933 e outros
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se a defesa para conferir a formação do
instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao Colendo Superior Tribunal de
Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 20 de agosto de 2009. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Presidente.