TJMSP 01/09/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 403ª · São Paulo, terça-feira, 1 de setembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Proc. nº: 54.413/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Cb PM Odair Braga
Advogado(s): Dr. PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da designação de audiência de Prosseguimento de Sumário (oitiva das
testemunhas de acusação) para o dia 15 de SETEMBRO de 2009, às 15h00.
Feito nº 49.338/07 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PMs Gilberto Celestino Ferreira e outro
Advogado(s): Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls 392/396, que indefere parcialmente o requerimento
protocolizado sob o nº 012394/09.
Proc. n.º : 49.497/07 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PPMM Giacomo Turelo Filho e Outro.
Advogado(s): Dr. ADILSON APARECIDO MENEZES, OAB/SP 176.191 .
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para fins do artigo 427 do CPPM.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Proc. Nº 17.415/81 – 2ª Aud.
Acusados: Cb PM Cláudio Alves Fernandes e outro
Advogados: Dr. EDSON MENDES DE OLIVEIRA JÚNIOR e Dra. JOANA BATISTA KIILL
Assunto: Sentença de fls. 381/393: "Vistos. Cuida a espécie de Reabilitação Criminal requerida por
CLÁUDIO ALVES FERNANDES, Ex-PM RE 782168-9, através do petitório inserto às fls. 290/291 de lavra
dos Ilmos. Srs. Drs. Edson Mendes de Oliveira Júnior (OAB/SP 233.323) e Joana Batista Kill (OAB/SP
241.900). I. RELATÓRIO (ESCORÇO HISTÓRICO) O reabilitando foi processado, julgado e condenado por
infração aos artigos 209 (“nomen iuris”: lesão leve) e 333 (“nomen iuris”: violência arbitrária), ambos do
Código Penal Militar, com pena decretada (e finalizada) em 09 (nove) meses de detenção (obs.: “sursis”
concedido). Referida sentença fora prolatada aos 27.12.1984, consoante se observa às fls. 250/254. Da
decisão acima citada houve apelo defensivo (fls. 257/259 / contrarrazões – fls. 262/264), oportunidade em
que o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (E. TJMESP) proferiu o seguinte decisório:
“O Tribunal de Justiça Militar, à unanimidade, nega provimento ao recurso, para confirmar a decisão
recorrida, decretando, contudo, a prescrição da ação penal pela pena concretizada na sentença, de que não
recorreu o Ministério Público.” (obs.: ementa de fl. 278 – v. acórdão de fls. 280/283 – certidão de trânsito em
julgado de fl. 284, aos 08.05.1985) É em virtude do condenatório acima mencionado que, hodiernamente, se
pleiteia a reabilitação criminal (fls. 290/291). Pois bem. Após o processamento da reabilitação criminal
pugnada, o Ministério Público foi instado a se manifestar quanto à sua concordância (ou não) do almejado
pelo reabilitando (fl. 356). Diante disso, o “Parquet” assim se pronunciou (fl. 356vº): “Tendo em vista a
documentação juntada e o tempo já decorrido da condenação, opino, favoravelmente, ao deferimento do
pleito de fls. 290/291.” Porém, em razão deste juízo (após detida análise) entender pela incompletude de
comprovação para o alcance da reabilitação criminal, houve a continuidade da tramitação do presente, até
que novamente fora instado a se manifestar o Ministério Público (fl. 379), o qual assim consignou (fl. 379vº):
“Ante a documentação juntada aos autos, reitero manifestação de fls. 356vº.” É o sucinto relatório do
necessário. Passa-se, agora, à motivação deslindadora da presente “quaestio”. II. FUNDAMENTAÇÃO De
proêmio, interessante se faz anotar que há várias críticas ao instituto da reabilitação criminal, havendo, até
mesmo, entendimento de que sobredito instituto fora extinto do ordenamento jurídico com o advento da Lei
de Execução Penal (v. artigo 202). Porém, em que pese ser instituto altamente controverso, não se pode
elidir sua existência, posto não ser pacífico o posicionamento de sua mortificação. Feitas as necessárias e
devidas considerações, migro, neste instante, para a apreciação do pedido laborado pelo reabilitando. E,
nesse âmbito, registro que a hipótese subjacente comporta a procedência do pleito reabilitatório. Isso
porque os documentos acostados a este feito comprovam os requisitos exigidos em lei (artigo 134 do
Código Penal Militar e artigos 651 e 652, ambos do Estatuto Processual Penal Castrense). Fixem-se, assim,
os documentos trazidos aos autos: a)certidões criminais – fls. 297/299, 321/322, 330/331 e 378; b)folha de
antecedentes criminais – fls. 300/304 e 324/325; c)comprovantes de endereço – fls. 306/312 e 341/349;
d)declarações de terceiros sobre o reabilitando – fls. 339/340; e)comprovante de exercício por décadas na