TJMSP 01/09/2009 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 403ª · São Paulo, terça-feira, 1 de setembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Polícia Militar do Estado de São Paulo, alegando não possuir outra atividade profissional – fls. 337 e
350/351 e, f)certidão de distribuições cíveis – fl. 355. Entrementes, consigno que o requisito do
ressarcimento do dano foi suprido, na espécie, pela prova da prescrição civil da dívida (certidão de
distribuições cíveis – fl. 355). Destarte, pondero que o entendimento acima asseverado é respaldado pela
jurisprudência. Vejamos. RECURSO ESPECIAL Nº 636.307 RS (2004/0033208-9) “PENAL. RECURSO
ESPECIAL. ART. 94, CP. REABILITAÇÃO. REQUISITOS. RESSARCIMENTO DO DANO. INÉRCIA DA
FAMÍLIA DA VÍTIMA. I – Para fins de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 94, III, do CP, deve
o condenado, necessariamente, ressarcir o dano causado pelo crime ou demonstrar a absoluta
impossibilidade de fazê-lo ou exibir documento que comprove a renúncia da vítima ou a novação da dívida
(Precedentes do STF). II – Se a vítima ou sua família se mostrarem inertes na cobrança da indenização,
deve o condenado fazer uso dos meios legais para o ressarcimento do dano provocado pelo delito, de modo
a se livrar da obrigação, salvo eventual prescrição civil da dívida (Precedentes do STF)” Recurso
desprovido.” (partes salientadas) Some-se a isso, o fato de que já se passaram mais de 24 (vinte e quatro)
anos desde a condenação definitiva (v. acórdão transitado em julgado aos 08.05.1985 – fl. 284). E é
justamente em razão de tal lapso temporal, que acabou por se operar a prescrição civil da dívida
(documento comprobatório - fl. 355). Outro ponto, ainda, deve ser enfrentado. No caso em apreço, houve o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, ocorrida entre a data do recebimento da
denúncia e o julgamento (v. Acórdão - fls. 282/283). Como cediço, é inadmissível a reabilitação criminal nas
hipóteses de prescrição da pretensão punitiva. Porém, o Egrégio Tribunal de Justiça Militar (E. TJMESP),
não obstante ter decretado a prescrição da pretensão punitiva, veio a APRECIAR O MÉRITO da questão
em seu v. Acórdão, CONFIRMANDO, ASSIM, A CONDENAÇÃO. Nesse esteio, vale citar o item 10 do v.
Acórdão (fls. 282/283): “(...) 10 – Confirmada, destarte, a condenação, é decretada, nos termos do art. 125,
VII, e parág. 1º, do Cód. Penal Militar, a prescrição da ação penal, pela pena concretizada na sentença, - de
que a Promotoria não recorreu, - pois, condenados os réus, cada um, 6 e 3 meses de detenção pelos
crimes dos arts. 333 e 209, respectivamente, do C.P.M., num total de 9 meses, decorreram mais de 2 anos
(demora inadmissível) do recebimento da denúncia (em 17 de agosto de 1981, fls. 73) até o julgamento (em
26 de dezembro de 1984, fls. 246).” (partes salientadas) Assim, em que pese o temático bailado lastrear-se
na prescrição da pretensão punitiva, entendo caber, notadamente, neste caso, a aplicação do instituto da
reabilitação criminal, haja vista, como já asseverado, ter a Egrégia Segunda Instância ANALISADO O
MÉRITO DA CAUSA, vindo a decidir pela CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Com espeque em todo o
acima esposado, vislumbro, portanto, procedência no pleito do reabilitando. Migra-se, então, para o
dispositivo concernente à “quaestio”. III. DECISÃO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO ALOJADO ÀS FLS. 290/291 DESTE FEITO CRIMINAL. Por tal fato, CONCEDO A REABILITAÇÃO
ao condenado CLÁUDIO ALVES FERNANDES, Ex-Cb PM RE 782168-9, com supedâneo nos artigos 134 e
135, ambos do Código Penal Militar, bem como nos artigos 651 e 652, ambos do Estatuto Processual Penal
Castrense. Nesse passo, aplico o prescritivo gizado no artigo 654 do Código de Processo Penal Militar,
oportunidade em que determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de
São Paulo (E. TJMESP), estendendo, desde já, as homenagens deste juízo. Assim, a operatividade dos
efeitos concernentes a esta decisão (bem como o próprio “decisum” em si) pende de confirmatório por parte
da Superior Instância, posto que o temático em comento, por imperativo legal, subsume-se ao instituto do
reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se." SP, 26.08.2009 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz
de Direito Substituto
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2375/08 - AÇÃO DECLARATÓRIA – DILSON RICCI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) – NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam V. Sas. Intimados que a Carta Precatória nº 482.01.2009.015797-7 –
Ordem nº 1232/09 (5ª Vara Cível) expedida para a Comarca de Presidente Prudente/SP foi remetida para a
Comarca de Águas de Lindóia/SP, tendo em vista que a testemunha arrolada pela defesa atualmente reside
naquela cidade.”
Advogados: Dr. José Carlos Jammal – OAB/SP 198.781, Dr. Gustavo Abib Pinto da Silva – OAB/SP
181.102, Dra. Kátia Clavico Costa Rei de Campos – OAB/SP 198.220
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535