TJMSP 11/09/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 1 de 5
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 410ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de setembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO, email=arno@tjm.
sp.gov.br
Date: 2009.09.10 16:28:51 -03'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO nº 196/08 (GS 135/08 – SSP/SP)
Justif.: Roger Marcel Vitiver Soares de Souza, 2º Ten PM RE 972291-2
Advs.: ROGERIO SANTOS ZACCHIA, OAB/SP 218.348; NELSON MARTELOZO JUNIOR, OAB/SP
232.267; EVANDRO DIAS JOAQUIM, OAB/SP 78.159
Desp.: São Paulo, 08 de setembro de 2009. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos. 3.
Após, arquivem-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO nº 174/06 (GS 1610/05 – SSP/SP)
Justif.: Valdemir José Pavesi, Maj PM RE 790505-0
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Desp.: São Paulo, 08 de setembro de 2009. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos. 3.
Após, arquivem-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 193/09 (Ref.: Recurso Especial Criminal nº 152/08 –
Embargos de Declaração Criminal n° 130/08 – Apelação Criminal nº 5461/05 – Proc. de Origem nº 38071/04
– 3ª Auditoria)
Agvte.: Miriam Cristiane Senche Zacarias, ex-Sd PM RE 760198-A
Advs.: CLAUDIO GUIMARÃES, OAB/SP 121.796; SANDRA CRISTINA SENCHE, OAB/SP 133.216
Agvdo.: o Egregio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: São Paulo, 04 de setembro de 2009. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem
como da decisão do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se o presente ao Recurso Especial Criminal nº
152/08. 4. Remetam-se os autos à 3ª Auditoria. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
Ficam os I. Advogados INTIMADOS de que o referido agravo retornou do STJ aos 31/08/09, com a seguinte
decisão: "...6. Diante do exposto, com fundamento no art. 34, VII do RISTJ, nega-se provimento ao agravo.
7. Publique-se. 8. Intimações necessárias. Brasília/DF, 24 de junho de 2009. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, MINISTRO RELATOR".
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 095/08 (Ref.: Recurso Extraordinário/Especial (Cível)
n° 032/08 - Apelação Cível nº 1087/07 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 902/06 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Erbeth Rossatto Martins, ex-Sd PM RE 874606-A
Advs.: EVANDRO FABIANI CAPANO, OAB/SP 130.714; ANDREA PIRES DE MORAES LEITE, OAB/SP
176.811; FERNANDO FABIANI CAPANO, OAB/SP 203.901 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: São Paulo, 04 de setembro de 2009. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem
como da decisão do Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente ao Recurso
Extraordinário/Especial Cível nº 032/08. 4. Após, remetam-se os autos à 2ª Auditoria de Divisão Cível. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
Ficam as partes INTIMADAS de que o referido agravo retornou do STF aos 31/08/09, com a seguinte
decisão: "...Isso posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2009. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator" e com a seguinte decisão, proferida no STJ: "...Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de dezembro de 2008.
MINISTRA LAURITA VAZ, Relatora"
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 222/09 (Ref.: Habeas Corpus nº 2106/09 com
Recurso Ordinário - Proc. Origem nº 46228/06 – 4ª Aud.)
Agvte.: Ruy Ricardo Dionizio Ramalho, ex-Sd PM RE 107804-6
Advs.: WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP 143.756; ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA
JUNIOR, OAB/SP 249.423
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar