TJMSP 16/09/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 413ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de setembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: petição do Defensor Dativo requerendo expedição de certidão de honorários – Protoc. 014061/09 TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. A despeito da prática adotada na Justiça Comum, necessário que ocorra o
trânsito em julgado para que possam ser arbitrados os honorários advocatícios devidos ao Dr. Maurício da
Silva Lago – OAB/SP 257.057. 4. Publique-se e Intime-se. 5. Após, tornem conclusos. São Paulo, 15 de
setembro de 2009. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 25 DE AGOSTO DE 2009.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ EVANIR FERREIRA CASTILHO, À HORA REGIMENTAL, COM AS
PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES CLOVIS SANTINON E PAULO A. CASSEB, FOI ABERTA A
SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SESSÃO SECRETARIADA PELA SRA.
SOLANGE DA ROCHA LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.749/07 (Processo nº 45.368/06 – 4ª Aud.)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Jefferson Luiz Ribeiro, Sd PM RE 98 1184-2
Adv.: Debora Grosso Lopes – OAB/SP 140.859
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 305 do Código Penal Militar
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.752/07 (Processo nº 36.014/03 – 1ª Aud.)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Genildo Barbosa Lima, ex-3º Sgt PM RE 85 4210-4
Adv.: Catarina de Oliveira Ornellas – OAB/SP 166.385
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 303, § 2º, do Código Penal Militar
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.801/08 (Processo nº 43.134/05 – 1ª Aud.)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Josimar Gonçalves Barbosa, Sd Ref PM RE 95 1548-8
Advs.: Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392, Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765, Giuliano Oliveira
Mazitelli – OAB/SP 221.639 e outro
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 202, c.c. art. 48, § único, ambos do Código Penal Militar
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.846/08 (Processo nº 46.087/06 – 1ª Aud.)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: José Eurides Lucindo Leite, ex-Sd PM RE 10 8808-4