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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 11

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TJMSP 01/10/2009 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/10/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 11 de 15

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 424ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de outubro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Proc. nº: 43.961/06 – 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): ex-Sd PM Armando Cordeiro do Amaral
Advogado(s): Dr. Wilson Manfrinato Júnior, OAB/SP nº 143.756
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do deferimento referente ao requerimento de vista dos autos em
epígrafe fora de cartório, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sendo que os mesmos já se encontram à disposição
de Vossa Senhoria.
Processo nº: 39604/04 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): ex-PM Ademilson de Almeida
Assunto: Eu, RONALDO JOÃO ROTH, Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo, em
virtude de lei, etc., FAÇO SABER, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que o
ex-PM RE 792535-2 ADEMILSON DE ALMEIDA, RG 9.229.073/SP, data de nascimento: 29/08/1959,
naturalidade: Pilar do Sul/SP, filho de Antonio de Almeida e Elza Caetano de Almeida, para o qual consta
como endereço a Alameda das Angélicas, nº 189, Jardim Simus - Sorocaba/SP, nos termos do art. 277, inc.
V, alínea "d", do CPPM, está INTIMADO a comparecer perante este Juízo de Direito da 1ª Auditoria Militar
do Estado de São Paulo, situado na Rua Doutor Vila Nova, 285, 1º andar, Vila Buarque - São Paulo/SP, no
dia 26/10/09, às 14:00 horas, a fim de indicar defensor de sua confiança, juntando a competente
procuração, sob pena de não o fazendo ser-lhe nomeado defensor dativo. O prazo do presente edital é de
20 (vinte) dias, a contar de sua publicação, nos termos do art. 287, alínea "c", do CPPM.
Processo nº: 26126/00 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): ex-PM Ademilson de Almeida
Assunto: Eu, RONALDO JOÃO ROTH, Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar do Estado de São Paulo, em
virtude de lei, etc., FAÇO SABER, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que o
ex-PM RE 792535-2 ADEMILSON DE ALMEIDA, RG 9.229.073/SP, data de nascimento: 29/08/1959,
naturalidade: Pilar do Sul/SP, filho de Antonio de Almeida e Elza Caetano de Almeida, para o qual consta
como endereço a Alameda das Angélicas, nº 189, Jardim Simus - Sorocaba/SP, nos termos do art. 277, inc.
V, alínea "d", do CPPM, está INTIMADO a comparecer perante este Juízo de Direito da 1ª Auditoria Militar
do Estado de São Paulo, situado na Rua Doutor Vila Nova, 285, 1º andar, Vila Buarque - São Paulo/SP, no
dia 26/10/09, às 14:00 horas, a fim de indicar defensor de sua confiança, juntando a competente
procuração, sob pena de não o fazendo ser-lhe nomeado defensor dativo. O prazo do presente edital é de
20 (vinte) dias, a contar de sua publicação, nos termos do art. 287, alínea "c", do CPPM.
Processo nº: 53851/09 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Luciano Eraldo Antunes de Oliveira
Advogado(s): Dr. CLEODOVAL RODRIGUES DA SILVA, OAB/SP 084668
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da designação de audiência em Carta Precatória nº 1431/2009 para o
dia 06/10/09, às 16:15 horas, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
3055/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – GIOVANNI BATTISTA PAVIA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – fls. 36/38: “I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade,
nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Percebe-se que a presente demanda se reveste
de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em
processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí
decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. IV – Além disso,
para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da
medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
V- Alega o autor que durante o trâmite do Processo regular não foi regularmente notificado para audiência
de oitiva de testemunhas de acusação, sendo que a mesma foi realizada sem a sua presença, nomeandose defensor “ad hoc”. VI - Nota-se, pela documentação juntada, que os fatos alegados pelo autor (realização
da audiência sem a presença do defensor constituído) ocorreram no dia 28 de junho de 2004. Assim, em

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