TJMSP 01/10/2009 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 424ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de outubro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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que pese a argüição de que o vício propalado pode ser argüido a qualquer momento, entendo que a defesa
teve muito tempo para requerer a nulidade e não o fez, preferindo adotar tal postura somente agora, quando
notificada para apresentação das alegações finais. Além disso, há indícios de que a Administração deu
regular ciência do ato ao defensor, conforme ofício juntado (fls. 1669 dos autos originais), embora neste,
realmente, não tenha assinatura do defensor ou neste, como expõe o autor, “não se encontra aposto o
recibo na contrafé”. VII – Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide o
pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá efeito imediato e retroativo. VIII – Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos conclusos. IX – Intimese.” SP, 29.09.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
697/05 - AÇÃO ORDINÁRIA – ORESTES DE ARRUDA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) – Tópico final de sentença de fls.1158/1200: “Diante do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. Tendo-se em
vista a solicitação do Perito Oficial, Dr. Christian Ellert, às fls. 1134, remeta-se-lhe cópia desta Sentença,
para controle, estatística e arquivamento. P.R.I.C.” SP, 16.09.2009 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza
dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Dr. Antônio Cândido do Carmo – OAB/SP 91.065; Dr. Carlos Alberto Diniz – OAB/SP 65.826;
Dra. Eurídice Barjud Canuto de Albuquerque – OAB/SP 130.558.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692.
1345/06 - AÇÃO ORDINÁRIA – JORGE JOSÉ CHICARELLI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (ES) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica V. Sa. intimada a apresentar alegações finais no prazo de 10
(dez) dias.” SP, 30.09.2009.
Procuradora do Estado: Dra. Ana Paula Zomer Sica – OAB/SP 98.166.
2449/08 - AÇÃO ORDINÁRIA (AGRAVO RETIDO) – DANIEL DE FREITAS RAMOS X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 191: “I – Vistos. II – Recebo o presente Agravo Retido nos termos
dos artigos 522 e 523 do Código de Processo Civil. III – Apense-se aos autos principais. IV – Intime-se a
Agravada para que apresente a contra-minuta no prazo de 10 (dez) dias. V – Intime-se.” SP, 31.08.2009 (a)
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426; Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273.
Procuradora do Estado: Dra Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284.
2333/08 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – GLAUCO PRADELLA TEIXEIRA DA
CUNHA X PRESIDENTE DO CD N. CPC-037/CD.4/08 (ES) – Tópico final de sentença de fls. 90/97: “ISTO
POSTO, por estes fundamentos e o que mais dos autos consta, por entender que neste caso específico a
decisão absolutória proferida na órbita criminal, com trânsito em julgado, faz coisa julgada material na esfera
cível, vinculando, também, a decisão proferida no âmbito administrativo JULGO PROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 proposta por GLAUCO
PRADELLA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de
Processo Civil, para determinar o arquivamento do Conselho de Disciplina a que responde,
CONCEDENDO, PORTANTO, A SEGURANÇA PLEITEADA EM DEFENITIVO. Expeça-se ofício à
Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em
honorários advocatícios. Tendo-se em vista que a presente decisão determinou o arquivamento de