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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 3

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TJMSP 08/10/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/10/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 3 de 5

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 429ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de outubro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Aut. Coatora: Juízo de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 360, pelo qual, aos 02/10/09, determinou-se o
apensamento do presente aos autos principais.
Proc. nº: 49.498/07 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): ex-Sd PM Robson Gonçalves Silvestre
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da constituição, por parte do réu, de novo Defensor nos autos em
referência, a saber, Dr. Givago Prandini Maia, OAB/SP 245.317 (cf. instrumento de procuração a fls. 151).
Proc. nº: 49.498/07 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): ex-Sd PM Robson Gonçalves Silvestre
Advogado(s): Dr. GIVAGO PRANDINI MAIA, OAB/SP 245.317
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para se manifestar nos termos do despacho de fls. 153, “verbis”:
“I. Vistos etc. II. Fls. 150/152: o réu, por meio de novo Defensor, apresentou seu rol de testemunhas, no total
de 08. III. Observo que, do referido total, 04 já foram ouvidas em juízo, como testemunhas de acusação, a
saber: as de letra “a” (fls. 121/122), “b” (fls. 126/127), “d” (fls. 123) e “h” (fls. 124), não havendo que se
cogitar em nova oitiva delas, a menos que haja especial interesse da Defesa em que se esclareça pontos
relevantes. IV. Observo, ainda, que foram arroladas na denúncia o total de 06 testemunhas, e em atenção à
regra da “paridade de armas” entre as partes, deve a Defesa restringir o rol de testemunhas ao máximo
legal (03, mais 03 referidas ou informantes – art. 417, §§ 2º e 3º, do CPPM), ou ao mesmo número oferecido
pela acusação. V. Do exposto, antes de acolher o número permitido de testemunhas do rol defensivo,
intime-se a Defesa para que, no prazo legal, substitua 02 das 04 testemunhas apontadas no item III acima
(a saber, as de letra “a”, “b”, “d” e “h”) – de modo a totalizar o número de 06 –, ou justifique a oitiva de 02
delas, sob pena de desistência das excedentes às 04 testemunhas ofertadas que não foram ouvidas em
juízo no presente feito (a saber, as de letra “c”, “e”, “f” e “g”). VI. Por fim, dê-se ciência ao antigo Defensor da
constituição de novo defensor por parte do réu. C. São Paulo, 05 de outubro de 2009” Marcos Fernando
Theodoro Pinheiro – Juiz de Direito Substituto.
Proc. nº: 50.607/08 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Cap PM Malco Basilio
Advogado(s): Dr. NORTON BASILIO, OAB/SP 213.466
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar nos termos do art. 417, § 2º, do CPPM.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.
Processo nº: 37.638/2004 - 1ª Auditoria – EDITAL DE INTIMAÇÃO, PARA COMPARECIMENTO À
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, DO EX-PM RE 105.495-3 DANILO MIRANDA VERDEIRO, RG 30.354.158
SP, filho de José Antônio Verdeiro e de Idima Miranda Verdeiro, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Eu, MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto da 1ª
Auditoria da Justiça Militar do Estado, em virtude de lei, etc,
FAÇO SABER, aos que do presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem,
que deverá o réu acima qualificado comparecer na sede desta 1ª Auditoria Militar, sita na Rua Dr. Vila
Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo – Capital, no prazo de 10 (dez) dias da publicação deste Edital, às 14h,
a fim de acompanhar Audiência Admonitória nos autos em epígrafe, nos termos do artigo 610 do Código de
Processo Penal Militar, tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão prolatado à Apelação Criminal
5.618/06, o qual manteve a r. sentença condenatória de Primeiro Grau de Jurisdição, salientando-se que
eventual ausência não justificada por parte do réu importará nas cominações previstas no artigo 612 do
Código de Processo Penal Militar. O QUE SE CUMPRA. São Paulo, 05 de outubro de 2009. a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO – Juiz de Direito Substituto.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2651/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – LUIS ANTONIO COSTA ARAUJO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fl. 44: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III –
Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica

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