TJMSP 03/11/2009 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 444ª · São Paulo, terça-feira, 3 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Reconsideração de Ato / fls. 33/34, decisão em sede de Recurso Hierárquico e fls. 36/38, decisão em sede
de Representação). XI.Some-se ao acima asseverado o que ora se delineará. XII.O ora autor registrou,
também, em sua requesta vestibular, o seguinte (fl. 05): “A prisão prevista no regulamento interno da
corporação não se amolda às garantias oriundas do devido processo legal, do juiz natural, do contraditório e
da ampla defesa, constantes do texto constitucional em vigor, pois, é a própria Ré quem realiza o
procedimento, subtraindo o monopólio de jurisdição do estado, quando deveria ser realizada somente
perante um magistrado constitucionalmente investido na função jurisdicional, competente para o litígio e
imparcial na decisão da causa. Mesmo a terminologia empregada pela Ré soa como discriminatória,
inadequada e persecutória. Por todo o procedimento o Autor foi tratado de acusado, como se tivesse
cometido crime e não infração disciplinar.” XIII.No respeitante a tais argumentativos, mister se faz fulcrar
que: a) a competência para processar e julgar milicianos estaduais quanto a transgressões disciplinares é
do Poder Executivo, que assim age por meio do exercício de uma de suas funções atípicas; não há,
portanto, de se falar em vilipêndio a “monopólio de jurisdição” (leia-se: não cabe, efetivamente, ao Poder
Judiciário processar e julgar – eventuais – ilícitos disciplinares praticados por servidores públicos do Poder
Executivo, “in casu”, militares do Estado) e b) no processo disciplinar a terminologia que se emprega a
quem o responde é de acusado (tal como ocorre em feitos criminais); não há, nessa expressão, qualquer
tipo de discriminação. XIV.Destarte, com espeque em todo o acima delineado, a hipótese em tela sobeja o
INDEFERIMENTO da liminar pugnada. XV.No que toca ao pedido de gratuidade processual, fulcro que o
DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XVI.Cite-se a ré. XVII.Com a resposta,
intime-se o autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. XVIII.
Promova-se a digna Escrivania a autuação deste feito. XIX. Autos ao Cartório Distribuidor para a anotação
registral necessária. XX.Intime-se.” SP, 29.10.2009 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto
Advogados: Dr. Jonilson Batista Sampaio – OAB/SP 190.087; Dra. Aparecida Pereira Almeida – OAB/SP
200.781; Dr. João Carlos Rodrigues dos Santos – OAB/SP 84.152
2969/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – RONILDO CARRIJO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(LB) – Fl. 149: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade
processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar
se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se.” SP,
06.10.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
2923/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – CLÁUDIO JOSÉ NOVO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação
de fls. 86/101 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 104, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar
se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 30.10.2009.
Advogados: Dra. Marilda Virginia Pinto – OAB/SP 72.500, Dr. Wesley Costa da Silva – OAB/SP 222.681, Dr.
César Octávio Brum – OAB/SP 161.552.
3129/09 – HABEAS CORPUS com pedido de liminar – CELSO RICARDO CORREIA X COMANDANTE DO
14BPMM – Fls. 11/12: “I – Vistos. II – Conheço do presente habeas corpus somente para apreciar a
legalidade. III - Ante a plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos
que a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR,
inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante, estando
presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”. IV – Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO
CUMPRIMENTO EM CURSO DA SANÇÃO DISCIPLINAR resultante da instrução do PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR Nº 14BPMM-056/060/09, no qual figura como Acusado o PM CELSO RICARDO CORREIA,
devendo assim permanecer até a sentença desta mandamental. V – Comunique-se, via fax, à autoridade
coatora, para que adote as providências citadas nos itens IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI – Intime-se o Procurador Geral do Estado, dando conta desta decisão.
VII - Encaminhe-se o presente feito ao Cartório Distribuidor desta Especializada para suas providências
administrativas. VIII – Após, expeça-se o ofício requisitório das informações e, com elas, vista ao Ministério
Público. Intime-se. IX – Sem prejuízo dos comandos acima, compareça o i. Causídico Elton John de Castro
Passos no cartório judicial para assinar a petição inicial. X – Intime-se.” SP, 22.10.2009 (a) Lauro Ribeiro