TJMSP 04/11/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 445ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da designação de audiência em Carta Precatória nº 357/2009 para o
dia 26/11/09, às 15:10 horas, perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Bebedouro/SP.
Processo nº: 50954/08 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Luis de Souza Afonso
Advogado(s): Dra. VALERIA PERRUCHI, OAB/SP 089518; Dr. DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES,
OAB/SP 240106
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para audiência de julgamento nos autos de processo supra
designada para o dia 15/12/09, às 15:45 horas.
Processo nº: 53670/09 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Wadson Rafael da Silva
Advogado(s): Dr. MARCELLO VALK DE SOUZA, OAB/SP 241436
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para: 1) audiência de prosseguimento de sumário nos autos de
processo supra designada para o dia 15/12/09, às 15:00 horas; 2) apresentação de eventuais quesitos
especiais a instruírem carta precatória a ser expedida, destinada à oitiva de testemunha de defesa.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2381/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – DENILSON ROBERTO PINTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (LB) – Fl. 208: “I – Vistos. II – O recurso ora interposto não altera a convicção expressa no
despacho de fls. 184/185, no qual foram indeferidas as oitivações requeridas pelo Autor. III - Intime-se.” SP,
16.10.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
2763/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARIA ANGÉLICA ALAPONE SENA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 186/187: “I – Vistos. II – Na réplica, o Autor manifestou-se postulando pela
aplicação dos efeitos da confissão (fl. 137), que não é o caso, pois estes não se aplicam quando o requerido
é ente público, face à indisponibilidade dos interesses envolvidos. III – Verifico, no entanto, que as Partes
são legítimas e bem representadas, estando presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do
pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado. IV – Esclareça o Autor, no prazo de 5 (cinco) dias, a necessidade da prova oral requerida (fls.
132/134), indicando quais fatos serão por elas individualmente provados, não sendo aceito pelo juízo
qualquer protesto genérico, acarretando a preclusão, bem como se deseja a produção de demais provas.
VII – A Ré, por sua vez, indicou que não tem provas a produzir (fl. 131). VIII – Intime-se.” SP, 27.10.2009 (a)
Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
Procuradoras do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260 e Dra. Marion Sylvia de La Rocca
– OAB/SP 99.284.
2379/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – LUCIANO DOS SANTOS VILHENA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (LB) – Fl. 410: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e
suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP,
27.10.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogadas: Dra. Cristiane Teixeira – OAB/SP 158.173 e Dra. Michele Vieira da Silva – OAB/SP 244.667.
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104.
2947/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – JOSÉ CARLOS SIMAS X PRESIDENTE
DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. CPM-001/13/09 (EC) – Tópico final da r. Sentença de fls. 87/95:
“...Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A
SEGURANÇA pleiteada na inicial. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade
Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários
advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque,