TJMSP 04/11/2009 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 445ª · São Paulo, quarta-feira, 4 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do
demandante.IV – Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade
de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso
concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo
administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de
difícil reparação para o autor.V – Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide
o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá efeito imediato e retroativo.VI – Deve a Autora, no
prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópias da publicação em Diário Oficial do Estado e no Boletim Geral PM
do ato exclusório.VII – No mesmo prazo, deve a i. Causídica Dra. Vanessa Delfino Keller – OAB/SP 277.595
regularizar sua representação, com a apresentação de substabelecimento com ou sem reserva de
poderes.VIII – Intime-se.São Paulo, 27 de Outubro de 2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de
Direito”
Advogados: Dr. José Miguel da Silva Júnior – OAB/SP 237.340, Dr. Julio César de Macedo – OAB/SP
250.055 e Dra. Vanessa Delfino Keller – OAB/SP 277.595
3076/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – JOSENILTON CARDOSO MAGALHÃES X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – fls. 578/579: “I – Vistos. II – Feito redistribuído a esta Especializada
oriundo da 04ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em decorrência da edição EC nº 45/04. III - A
gratuidade processual foi concedida (fl. 549); a ré, citada, apresentou contestação (fls. 556/562),
oportunidade em que alegou preliminarmente a incompetência absoluta daquele Juízo. Intimado, o Autor
ofereceu impugnação à contestação (fls. 568/573), aduzindo que tal preliminar deveria ser afastada e que o
processamento da ação deveria prosseguir perante o juízo originário. IV – Aos 19.05.2009, a i. Magistrada
daquele Juízo declinou da competência e determinou a remessa do presente feito a esta Especializada. Os
autos aqui aportaram e foram distribuídos aos 01.10.2009. V – Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. VI – Indiquem os Litigantes, no
prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a
possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada.
VII – Intime-se.” S.P., 27/10/09. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Sibeli Rita de Jesus Ielo – OAB/SP: 95.188
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP: 113.599
2584/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – CLAUDEMIR GIMENES LOPES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PIC) – Fls. 86: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e
suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. IV – Intime-se.” S.P.,
27/10/09. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Edmundo Dantas – OAB/SP 137.910 e Dr. Caleb Mariano Garcia – OAB/SP 181.694
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP: 153.474
2420/08 – AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido de tutela antecipada – DALMIR MARCIO MARCAL X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 174: “1 – Vistos. 2 – Recebo as
contrarrazões. 3 – Verifica-se às fls. 89 e 132 a atuação de Procuradores do Estado diversos. Intime-se
para que declinem quem atuará nos autos. 4 – Cumprido o item acima, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar.” S.P., 27/10/09. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Procuradores do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599 e Dr. Antônio Agostinho da Silva –
OAB/SP 138.620
2112/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com tutela antecipada – RONALDO VISGUEIRO DE MESSIAS X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica V. Sa. intimada a apresentar
alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.”
Advogados: Dra. Déborah Ronconi – OAB/SP: 144.052 e Dr. Advino Ronconi – OAB/SP: 106.634