TJMSP 06/11/2009 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 447ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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2507/08 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – SANDRA REGINA BORSODY DE LIMA X
PRESIDENTE DO CD nº CPC-017/CD.4/08 (LB) – tópico final da r. sentença de fls. 331/340: “Diante de
todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”,
OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Por tal fato, solvo o processo com resolução de
mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia
desta sentença. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto
em virtude do que preceitua o prescritivo gizado no artigo 25 da novel legislação (Lei nº 12.016, de 07 de
agosto de 2009). Publique-se. Registre-se. Intime-se.” SP, 03.11.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de
Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a impetrante goza dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535.
2731/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – SANDRA REGINA BORSODY DE LIMA X
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA (EC) – Tópico fina da r. Sentença de fls.226/235 : “...Diante
de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT OF
MANDAMUS”. Por tal fato, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, OPORTUNIDADE EM QUE
DETERMINO QUE SEJA A ORA IMPETRANTE SUBMETIDA A NOVO EXAME DE SANIDADE MENTAL, O
QUAL PODERÁ, PERFEITAMENTE, SER REALIZADO POR UM MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO. EM RAZÃO DO ACIMA FULCRADO, RESTAM ANULADOS, PORTANTO,
TODOS OS ATOS OCORRIDOS NO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-017/CD.4/08, APÓS A
LAVRATURA DA PARTE Nº CMED-154/01/09 (fl. 50 deste remédio constitucional), DATADA DE
28.01.2009. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo
Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do presente “decisum”, casso a medida liminar concedida neste feito às
fls. 60/61. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença, a qual poderá dar
seguimento ao Conselho de Disciplina supramencionado, independentemente de eventual recurso desta
decisão. Em virtude de imperativo legal (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), fulcro, na espécie, o
reexame necessário, o que não alija, destarte, a aplicabilidade “incontinenti” dos comandos desta sentença.
Tal assertiva se faz, diante da interpretação, no caso concreto, dos seguintes normativos: artigo 7º, § 3º e
artigo 14, § 3º, ambos da Lei nº 12.016/09, além da própria natureza deste “writ” que é auto-executável.
Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do
que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.106/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” SP, 03.11.2009 (a)
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros.
Procuradora do Estado: Dra. Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199.
Processo s/nº - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – VANE KUHL DE OLIVEIRA X
PRESIDENTE DO PAD N. 26BPMM-001/06/08 – Fls.: “I. Vistos. II. Recebi, na data de hoje, por volta das
14:30 horas, o Ilmo. Sr. Estagiário do Escritório Pereira Martins Advogados Associados. III. Cuida a espécie
de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Vane Kuhl de Oliveira, PM RE 104.798-1,
contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 26BPMM001/06/2008 (obs.: feito administrativo este a que responde o ora impetrante, consoante os descritivos
fáticos alojados na Portaria inaugural – doc. 02). IV. Requer o acusado (ora impetrante), em sede de liminar,
a suspensão do trâmite do feito administrativo supramencionado, “até o julgamento do mérito do presente
‘mandamus’, por inequívoca urgência, já que o procedimento vem se construindo ao arrepio da Lei,
podendo acarretar ao acusado irreparável dano, vez que pode se ver acusado, quiçá demitido, sem contudo
ter experimentado uma oportunidade de defesa, vez que os pedidos em sede administrativa lhe foram
negados.” V. Solicita, também, a concessão do “writ”, “depois de cumpridas as formalidades legais,
tornando-se definitiva a liminar concedida, para que determine a SUSPENSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 26BPMM-001/06/08 E CONSEQÜENTEMENTE DA SESSÃO
MARCADA PARA O PRÓXIMO DIA 05 DE NOVEMBRO DE 2009 ÀS 14H30MIN, bem como a anulação do
laudo apresentado, por todas as ilegalidades acima descritas, devendo aguardar para ser submetido a novo
exame de insanidade mental.” Nessa esteira, pugna, ainda, para que “seja determinado a Autoridade