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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 6

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TJMSP 06/11/2009 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/11/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 6 de 11

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 447ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Impetrada expedir atos administrativos necessários à invalidação de todos os atos posteriores à
impugnação do Laudo de Exame de Sanidade Mental, estando dessa forma rigorosamente coerente com a
função da Justiça e amoldado aos seus princípios e fontes de Direito, que por ora se encontram
ameaçados, para não dizer sublinhados no tocante feito.” VI. É a historicidade cabente à “quaestio”. VII.
Passo, então, a fundamentar e decidir. VIII. Com efeito, após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial
dotado de vinte laudas com os documentos que o acompanham) entendo que a liminar almejada deve ser
INDEFERIDA. IX. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de “fumus boni iuris”
(plausibilidade jurídica), requisito essencial para o concessivo da liminar. X. No compasso do decisório ora
fulcrado, sopeso o seguinte. XI. O acusado (ora impetrante) submeteu-se a exame de sanidade mental,
sendo que o laudo produzido se acha encartado neste feito como doc. 03. Importante salientar, por outro
giro, que sobredito laudo fora complementado, consoante se verifica no doc. 07, sendo respondidos os
quesitos defensivos. XII. Destarte, consigno que, ao menos prefacialmente, entendo como hígidos o laudo e
sua complementação, tanto no respeitante à forma, quanto no concernente ao conteúdo. XIII. Nesse passo,
registro, também inicialmente, que vislumbro como dotada de competência a perita subscritora do laudo e
de sua complementação (Ilma. Sra. Dra. Georgiane Haluch Moletta – 1º Ten PM, Médica Psiquiatra).
Saliento, outrossim, não haver mácula, ainda, no que toca a confecção do exame e de sua complementação
por apenas um perito. XIV. No esteio da abordagem aqui operada, interessante se faz citar os seguintes
conclusivos insertos no laudo (que o considerou IMPUTÁVEL), bem como em sua complementação (docs.
03 e 07): Laudo – “Outros esclarecimentos julgados necessários: Do ponto de vista psiquiátrico, a despeito
do periciado apresentar um diagnostico de um transtorno mental, no momento, APRESENTA CONDIÇÃO
DE SAÚDE SUFICIENTE PARA SER OUVIDO EM INTERROGATÓRIO E/OU PRESTAR DEPOIMENTO,
BEM COMO PODE CONSTITUTIR DEFENSOR LEGAL E RESPONSABILIZAR-SE PELOS ATOS DA VIDA
CIVIL.” Complementação do Laudo (resposta aos quesitos defensivos) – “Referente ‘as idéias obsessivas
ou comportamentos compulsivos recorrentes’, como ficar submetido a processo administrativo, pode
agravar a doença diagnosticada? Res.: Não.” XV. Assim, em razão de todo o acima expendido, não anoto,
ao menos até aqui, consentaneidade para se obstaculizar, travar ou paralisar o feito administrativo em
questão. XVI. O posicionamento inicial deste juízo é que há, notadamente, a possibilidade do acusado (ora
impetrante) vir a responder ao feito administrativo, nele participando e influindo para o bem exercício de sua
defesa. XVII. Assim, o seu não comparecimento a atos do processo (v. ata de sessão de 27.10.2009 – doc.
10) não eiva o Conselho de Disciplina telado. XVIII. Bem por isso, é que INDEFIRO a medida liminar
pugnada na exordial em comento. XIX. No enfeixe, cabe tratar, ainda, de outro pedido formulado pelo
acusado (ora impetrante). XX. À fl. 17 da requesta vestibular consta o seguinte pleito: “nada obstante a
ausência de previsão legal, requer-se o deferimento de RÉPLICA no prazo de 10 (dez) dias do parecer
juntado ao feito pelo órgão do Parquet, com espeque no inciso LV do artigo 5º da Constituição da
República, para o contraditório em relação às informações e o parecer ministerial.” (salientado) XXI. No que
toca a tal requerimento, saliento, desde já, que o INDEFIRO. XXII. Efetivamente, não há plausibilidade
lógico-jurídica no solicitado em questão, pois, se fosse concedido, DESNATURARIA, POR COMPLETO, A
NATUREZA DA ACÃO CONSTITUCIONAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. XXIII. Sem sombra de
dúvidas, o “writ mandamental” (tanto na lei revogada - 1.533/51, quanto na lei hodierna - 12.016/09)
PASSEIA POR UMA SENDA, OU SEJA, SEU CAMINHO É ESTREITO E SUA COGNIÇÃO É SUMÁRIA.
XXIV. Por tal fato, NÃO PAIRA DÚVIDA NO ESPÍRITO DESTE MAGISTRADO DE QUE IMPLANTAR A
FASE DE RÉPLICA NESTE TIPO DE AÇÃO EQUIVALERIA A ESVAZIAR A PRÓPRIA ESSÊNCIA DO
MANDADO DE SEGURANÇA, POIS, SE HÁ A NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DIREITO LÍQUIDO E
CERTO DE PLANO (“AB INITIO”, COM A PROPOSITURA DA “ACTIO”) NÃO EXISTE LASTRO LÓGICOJURÍDICO PARA O IMPETRANTE SE MANIFESTAR APÓS O “PARQUET”. XXV. O contraditório, por certo,
é uma garantia constitucional pétrea e que deve ser respeitada. XXVI. Porém, isso não significa que tal
garantia também não esteja sujeita a limites. XXVII. Como se apercebe, réplica e mandado de segurança
não se coadunam, não se compatibilizam juridicamente (obs.: diferentemente de uma ação declaratória de
rito de ordinário, a qual, neste caso, há a previsão legal de se replicar). XXVIII. Dessa forma, fixo meu
posicionamento de ser incabível, do ponto de vista lógico-jurídico, a oportunização da réplica após o
Parecer Ministerial em sede de mandado de segurança. XXIX. No que se refere ao pedido de gratuidade
processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXX. Nos
termos do artigo 7º, “caput”, inciso I, da Lei nº 12.016/09, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da
petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XXXI. Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º,

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