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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 3

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TJMSP 09/11/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/11/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 3 de 12

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 448ª · São Paulo, segunda-feira, 9 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Desp.: 1. Vistos. J. 2. Defiro a retirada do presente feito da sessão de julgamento aprazada para
10/11/2009. 3. Retorne-se a pauta, oportunamente. 4. P.R.I.C. São Paulo, 05 de novembro de 2009. (a)
CLOVIS SANTINON, Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1218/07 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 757/06 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Paulo Henrique Bela das Chagas, ex-Cb PM 901739-9
Adv.: VALTER ROBERTO AUGUSTO, OAB/SP 142.092
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (apelante) Protoc. 025959/09 – TJM/SP
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Sob a nomenclatura de “omissão” e “obscuridade”, o recurso em apreço
pretende a explicitação no v. Acórdão de dispositivos legais e constitucionais que o Embargante reputa
violados. 3 – Ab initio, é de se ressaltar que os Magistrados, encontrando motivos suficientes para
fundamentar sua decisão, não estão obrigados a rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes;
bem como não se restringem aos argumentos e dispositivos por elas indicados. 4 – Toda a matéria trazida à
lume em sede de apelo foi devidamente analisada, em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda
Câmara desta Corte. 5 – Em verdade, na busca por prequestionamento, temos o mero inconformismo do
Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não solucionou a demanda em
conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que não a
presente. 6 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, pelo que NÃO
CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 06 de novembro de 2009. (a) PAULO PRAZAK, Juiz
Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1188/07 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 771/06 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Jorge Maciel, ex-Sd PM 913322-4
Adv.: VALTER ROBERTO AUGUSTO, OAB/SP 142.092
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER, Proc. Estado, OAB/SP 97.583
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (apelante) Protoc. 025959/09 – TJM/SP
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Sob a nomenclatura de “omissão” e “obscuridade”, o recurso em apreço
pretende a explicitação no v. Acórdão de dispositivos legais e constitucionais que o Embargante reputa
violados. 3 – Ab initio, é de se ressaltar que os Magistrados, encontrando motivos suficientes para
fundamentar sua decisão, não estão obrigados a rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes;
bem como não se restringem aos argumentos e dispositivos por elas indicados. 4 – Toda a matéria trazida à
lume em sede de apelo foi devidamente analisada, em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda
Câmara desta Corte. 5 – Em verdade, na busca por prequestionamento, temos o mero inconformismo do
Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não solucionou a demanda em
conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que não a
presente. 6 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, pelo que NÃO
CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 06 de novembro de 2009. (a) PAULO PRAZAK, Juiz
Relator.

DIRETORIA DE
JULGAMENTO

DIVISÃO

JUDICIÁRIA

-

SEÇÃO

DE

PROCESSAMENTO

E

ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO JUDICIÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZAR-SE NO
DIA 17.11.2009, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 994/09 (Processo nº 53.350/09 – 3ª Aud.) – Julgamento: 17.11.09 –
13:30 h.
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Recte.: o Ministério Público do Estado de São Paulo
Recda.: a r. decisão de fls. 77

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