TJMSP 11/11/2009 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 450ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP: 153.474
2722/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – EDSON DE ASSIS RIGHI X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 85: “I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do
trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III - No
silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” S.P., 09/11/09. (a) LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371 e Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111
2682/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – GILSON PUSTACIO DA SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 149/150: “I – Vistos. II – Afasto, por ora, a
preliminar de ausência de pressuposto processual arguido pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo às
fls. 120/133, uma vez que a pretensão do autor na presente lide é demonstrar que foi excluído da
Corporação em condições psíquicas inadequadas e não deveria ter sido, de sorte que não é possível neste
momento o demandante indicar “....claramente sua condição e sanar os vícios apontados, com a indicação
e ratificação dos atos por meio de Curador e/ou Assistente, com as provas documentais referente à
condição.” (fls. 122). Ademais o laudo de fls. 87/89 não indica que o ex-PM é inimputável. III – Partes
legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do
pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado. IV – O autor já requereu a produção de prova documental e pericial (fl. 06). Justifique
individualmente a necessidade de cada prova, observando-se que o protesto genérico acarretará a
preclusão. V – Indique a ré, de forma fundamentada, sua postulação por provas. VI – Itens IV e V: prazo
comum de 10 (dez) dias. VII – Intime-se.” S.P., 09/11/09. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado: Dr. Domingos Piñeiro – OAB/SP: 143.102
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620
2672/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – JOSÉ APARECIDO VASCONCELOS e GERSON CARDOSO DE ARAÚJO
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) Despacho de Fls. 160/163: “I.Vistos. II.Os
autores requereram, em sede de réplica, fls. 151/157, a produção de provas documental e testemunhal.
III.Passo, então, a fundamentar e decidir sobre cada pleito probante. IV.Primeiro pedido de prova:
“Expedição de ofício ao Comandante do 32º Batalhão de Polícia Militar do Interior de Assis, para que envie
cópia do procedimento (integral) que respondeu o 2º Sgt PM Marco Antonio da Silva pela não preservação
do local da ocorrência.” – Indefiro o solicitado, uma vez que a conduta de cada miliciano deve ser analisada
de per si, sendo que, no caso do referido Sargento, a Administração Militar entendeu que a hipótese era de
abertura de Procedimento Disciplinar (obs.: diferentemente dos acusados, ora autores, em que fora
instaurado o Conselho de Disciplina ora atacado - CD nº 32BPMI-001/21/06). Efetivamente, não vislumbro a
necessidade da vinda do apuratório requerido pelos ora autores no concernente ao Sargento em questão.
Saliento, nesse âmbito, que o entendimento acima fulcrado se opera, também, em razão do contido na
Ordem de Serviço nº 32BPMI-008/13/09 (fls. 49/50). V.Segundo pugnado de prova: “Seja expedido ofício ao
CDP/PM, para que informe se a certidão de fls. 76, É VERDADEIRA OU FALSA, INSTRUINDO COM
CÓPIAS. Requerendo desde já as oitivas dos Policiais que participarão da confecção do referido
documento.” – Defiro o requerido, em parte e em termos, consoante a motivação que ora laboro. Pontue-se,
prefacialmente, que o tema que aqui exsurge é de alta relevância. Explicito, após detido estudo da
“quaestio”. O ora autor José Aparecido Vasconcelos aduz que, antes de ter sido demitido da Corporação, “já
tinha ingressado com pedido de reforma, pois já havia adquirido o direito de passagem para a inatividade”
(v. petição inicial – fl. 13, último parágrafo – item 01.00.16). Nesse passo, lastreia seu argumentativo na
Certidão de Tempo de Serviço e de Contribuição de lavra da Polícia Militar do Estado de São Paulo (fl. 76),
a qual consta, como tempo líquido, 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias (obs.: a este
tempo, invoca somatória de serviço extra-corporação, na iniciativa privada, fl. 64, que ultrapassaria, de toda
sorte, trinta anos). Ocorre que a ré discorre a matéria em sentido contrário, cujo seguinte trecho da
contestação merece agora ser transcrito (fl. 97, antepenúltimo e penúltimo parágrafos): “Quanto ao alegado
pelo autor, de que ele não poderia ser demitido, mas sim, que deveria ter sido reformado, tal pedido não
procede, uma vez que o demandante não havia completado o prazo necessário previsto em Lei, ou seja,