TJMSP 11/11/2009 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 450ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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trinta (30) anos. Destarte, é que quando ocorreu a exclusão do autor da Corporação da Polícia Militar de
São Paulo, ele contava com 19 (dezenove) anos e 07 (sete) meses de serviço e possuía 3.392 (três mil,
trezentos e noventa e dois dias) averbados para fins de inatividade” (obs.: tal período referido pela ré, por
certo, trata-se apenas do tempo de serviço prestado pelo ora autor na PMESP, sendo justamente este
período o motivo de celeuma/contenda entre as partes – leia-se: a discussão não gira em torno do período
de serviço prestado na iniciativa privada). Pois bem. Este juízo, após se debruçar sobre o corpo do contido
quanto a matéria em baila, verificou a existência, nesta lide cível, de documento oriundo da Administração
Militar (Despacho Nº CPI4-028/11/08, “Do Ch EM do CPI-4 ao Sr Cmt do 32º BPMI”, datado de 06.02.2008,
tendo como interessado o ora autor José Aparecido Vasconcelos – fl. 53), com o seguinte teor: “Restituo a
V.S.ª a documentação em anexo, esclarecendo que o interessado SOMENTE COMPLETARÁ 30 ANOS EM
27JUL08, DESCONTANDO-SE AGREGAÇÕES QUE POSSUI, conforme publicações Bol G PM 044/99,
229/05 e 099/06, nos termos do Art. 51, inciso I, do Decreto-Lei 260/70.” Dessa forma, diante de tudo
quanto o acima exposto, determino a digna Escrivania que oficie-se a Diretoria de Pessoal da PMESP, a fim
de que nos esclareça, documentalmente, se o acusado (ora autor), José Aparecido Vasconcelos, já possuía
30 (trinta) anos de serviços prestados quando fora excluído da Milícia Bandeirante (obs.: sua demissão fora
publicada no Diário Oficial do Estado aos 26.06.2008, conforme documento alocado em autos apartados,
volume XII). Para tanto, deverá nos informar, discriminadamente, seu tempo líquido de efetivo exercício e de
contribuição, tanto no dizente a serviço estritamente policial, quanto no respeitante àquele (eventualmente)
averbado da iniciativa privada, informando, ainda, quando pleiteou sua reforma e a resposta a ele conferida.
No tocante à prova ora deferida e que aportará a este feito, INDEFIRO, desde já, a oitiva de qualquer
miliciano. Isso porque a questão é meramente documental. VI.Intimem-se ambas as partes quanto ao inteiro
teor deste. VII.Após os delineamentos dos comandos aqui contidos, autos conclusos.” SP, 04/11/2009. (a)
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Drs. Michel Straub – OAB/SP 132.344 e Tamara Celis Lara Corrêa – OAB/SP 240.425;
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480;
3002/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – EDUARDO PINHEIRO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PLK) Despacho de Fls. 289: “ I – Vistos. II – Antes de aferir a pertinência na oitiva das
testemunhas, indique o Autor, no prazo de 5(cinco) dias, o nº do RE e lotação da testemunha Edson
Teixeira da Silva, arrolada à fl. 287. III – Intime-se.” SP, 29/10/2009. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogada: Dra. Renata Dias Cabral – OAB/SP 166.604;
2588/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – GIANCARLO DE OLIVEIRA SIMPLICIO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) Despacho de Fls. 446: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos
seus efeitos devolutivo e suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal.
IV – Intime-se.” SP, 29/10/2009. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: Dr. Antonio Mendes Cavalcante Filho – OAB/SP 197.600;
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535;
2090/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – CHRISTIAN CASSIO YAGI X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) Despacho de Fls. 248: “I – Vistos. II - Recebo as
contrarrazões ao recurso adesivo. III - Tendo em vista estarem depositadas em Cartório as cópias em
duplicata do CD nº CPC-049/CD/1/06, apresentadas junto com a Contestação, conforme certidão de fl. 127,
intime-se as Partes para que digam se há óbice quanto à inutilização do expediente, no prazo de 10 (dez)
dias. IV – No silêncio dos litigantes, destruam-se as cópias e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça Militar com nossas homenagens.” SP, 29/10/2009. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado: Dr. José Miguel da Silva Júnior – OAB/SP 237.340;
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107;
2600/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – RODRIGO GREGÓRIO DUTRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PLK) Despacho de Fls. 140: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos
devolutivo e suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. IV – Intimese.” SP, 29/10/2009. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito