TJMSP 11/11/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 3 de 10
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 450ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13
do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP, 04.11.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o requerente goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344, Dra. Tamara Celis Lara Corrêa – OAB/SP 240.425.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692.
2677/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – SIDNEY GEORGE TADEU VIEIRA X
PRESIDENTE DO CD N. CPC-047/CD/3/08 (EC) – Tópico final da r. Sentença de fls.109/117: “...Diante de
todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”. Por tal fato,
CONCEDO A SEGURANÇA, OPORTUNIDADE EM QUE DETERMINO SEJA O ORA IMPETRANTE
SUBMETIDO A EXAME DE SANIDADE MENTAL, O QUAL PODERÁ, PERFEITAMENTE, SER
REALIZADO POR UM MÉDICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma,
SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).
Em razão do presente “decisum”, casso a medida liminar concedida neste feito às fls. 54/55. Expeça-se
ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença, a qual poderá dar seguimento ao Conselho de
Disciplina nº CPC-047/CD.3/08. Em virtude de imperativo legal (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009),
fulcro, na espécie, o reexame necessário, o que não alija, destarte, a aplicabilidade “incontinenti” dos
comandos desta sentença. Tal assertiva se faz, diante da interpretação, no caso concreto, dos seguintes
normativos: artigo 7º, § 3º e artigo 14, § 3º, ambos da Lei nº 12.016/09, além da própria natureza deste “writ”
que é auto-executável. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários
advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.106/2009. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.” SP, 04.11.2009 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Dr. José Luiz Berber Munhoz – OAB/SP 60.656, Dr. Ricardo Corsine – OAB/SP 228.755, Dra.
Priscila Queren C. R. Prates – OAB/SP 252.987.
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
936/06 -AÇÃO ORDINÁRIA – MASILI FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(PIC) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica V. Sa. intimada a apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez)
dias.”
Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484
2404/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – SILVIO BORGES DE SALLES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PIC) – Fls. 77: “I – Vistos. II – Tendo em vista o trânsito em julgado e estarem depositadas
em Cartório as cópias em duplicata do CD nº CPC-001/CD/1/05, apresentadas junto com a inicial, conforme
certidão de fl. 34, intime-se as partes para eventuais requerimentos e para dizer se há óbice quanto à
inutilização de tais cópias, no prazo de 30 (trinta) dias. III - No silêncio dos litigantes, destruam-se as cópias
e arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” S.P., 09/11/09. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Evaldo Lopes de Castro – OAB/SP: 203.172
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP: 153.474
2446/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – JOSÉ BATISTA VIEIRA NETO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 107: “I – Vistos. II – Tendo em vista o trânsito em
julgado e estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata do CD nº CPC-038/CD/2/04, intime-se as
partes para eventuais requerimentos e para dizer se há óbice quanto à inutilização de tais cópias, no prazo
de 30 (trinta) dias. III - No silêncio dos litigantes, destruam-se as cópias e arquivem-se os autos após as
anotações de praxe.” S.P., 10/11/09. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Dr. Paulo Reis Alves – OAB/SP: 276.600 e Dr.
Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273