TJMSP 11/11/2009 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 450ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Advogado: Dr. Raul Aparecido Zanoni – OAB/SP 186.831;
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284;
2844/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – MIGUEL JEFFERSON PEREIRA TONHI X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) Despacho de Fls. 49: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes
legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do
pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado. IV – O Autor, em sua réplica, requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (fls. 48). Diga a Ré, no
prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma
fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. V – Intime-se.” SP, 29/10/2009. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogados: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163; Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392;
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765 e outros;
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104;
3110/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – NEI MARCOS CALDEIRA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (PLK) Despacho de Fl. 17: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o
pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar
o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV –
Saliente-se que os documentos que instruem a inicial (3 vols. do CD N. 1BPRV-008/06/02), estão apartados
dos autos (fl. 16), estando à disposição das Partes para consulta e carga, independentemente de
autorização judicial. V – Intime-se.” SP, 29/10/2009. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de
Direito
Advogados: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484 e Eliza Fátima Aparecida Martins – OAB/SP
106.544;
2540/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – EVERSON MENDES LOPES X
PRESIDENTE DO PROCESSO DISCIPLINAR N. 11BPMM-150/40/08 – (PLK) NOTA DE CARTÓRIO: “Fica
Vossa Senhoria intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre o documento juntado à fl. 121.”
Advogados: Dr. Davi Isidoro da Silva – OAB/SP 182.769 e Wellington Inocêncio da Silva – OAB/SP 280.742;
3100/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – RAQUEL DE CASTRO COTTING DE
SOUZA X COMANDANTE DO 10BPMM – (PLK) Despacho de Fl. 167: “I – Vistos. II – Defiro a gratuidade,
nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III - Expeça-se o ofício requisitando as informações
da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério Público. IV – Intime-se.” SP, 09/11/2009. (a)
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogados: Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273; Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426 e
Paulo Reis Alves – OAB/SP 276.600;
3090/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – JACSON GOMES DA SILVA X
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. CPC-075/CD/3/06 (PLK) Despacho de Fl 54: “I – Vistos.
II – Ante o expediente de fls. 52/53, manifeste-se o Impetrante quanto à perda de objeto da presente
demanda, no prazo de 3 (três) dias. III – Sem prejuízo, oficie-se ao Presidente do CD para que nos
encaminhe cópia do Feito Administrativo, que indiquem a instauração do incidente de insanidade mental. IV
– Intime-se e cumpra-se.” SP, 03/11/2009. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735;
3142/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – CELSO DA SILVA SANTANA X
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO(PLK) Despacho de Fls.
19/20: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual,
nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Analisando a documentação que instruiu o
pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo do impetrante, posto que ausente um dos requisitos
necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. IV – Além disso, para a concessão da liminar é