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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 12

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TJMSP 16/11/2009 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/11/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 12 de 17

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 453ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
de fls. 150 (a saber, as de letras “e”, “f” e “g”, todas militares da ativa), estas como sendo de defesa, para o
dia 11 de DEZEMBRO de 2009, às 13h30, ficando desde já Vossa Senhoria intimada da referida
designação. Fica ainda Vossa Senhoria INTIMADA para, querendo, oferecer no prazo legal quesitos para
instruir Carta Precatória a ser expedida à Comarca de Penápolis/SP, para oitiva da testemunha de defesa
Sgt Ref PM Lopes (letra “c” de fls. 150, militar reformado) (republicado por necessidade de correção do
edital disponibilizado no D.J.E. de 13/11/09, p. 03).

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
3165/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – JOSÉ EDSON BERNARDO BOMFIM X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls.: “I – Vistos. II – Despachou comigo o i.
Causídico. III – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. IV –
Requer o autor a concessão de tutela antecipada para a suspensão do trâmite do Conselho de Disciplina
(CD) nº CPAM12-002/12/09, processo administrativo este a que responde. V – Verifica-se, no entanto, que
tal pedido antecipatório diverge do pedido final, que é a concessão de carga dos autos do Conselho de
Disciplina atacado. VI – Dessa forma, o requerimento a ser analisado, no caso em estudo, é a cabência ou
não de medida liminar para a referida suspensão, o que pode ser perfeitamente verificado, ante a aplicação
da FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA. VII – Nesse passo - e após detido estudo do
caso - fulcre-se, desde já, o seguinte. VIII – Ante a plausibilidade e verossimilhança das alegações
formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo
perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem
relevantes os fundamentos apresentados pelo Autor, sendo que a inicial relata situação fática que se
enquadra nas hipóteses legais para a concessão da medida solicitada, estando presente o “fumus boni juris”
e “periculum in mora”. Além do mais não há perigo da irreversibilidade da medida ora adotada. IX – Dessa
forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPAM12-002/12/09, no qual
figura como Acusado o PM RE 904688-7 JOSÉ EDSON BERNARDO BOMFIM. X – Comunique-se, via fax,
ao Presidente do C.D. para que adote as providências citadas no item IX acima, devendo comunicá-las a
este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. XI – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos conclusos. XII – Intime-se. XIII – Encaminhe-se o
presente feito ao Cartório Distribuidor desta Especializada para suas providências administrativas.” SP,
06.11.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371 e Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP
232.111.
1291/06 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – MARCO ANTONIO LUQUINI X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fl. 740: “I – Vistos. II - Recebo as
contrarrazões. III - Tendo em vista estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata do referentes
ao CD n. SCMTPM-2/307/03, apresentadas junto com a Contestação, conforme certidão de fl. 649, intimese as Partes para que digam se há óbice quanto à inutilização do expediente, no prazo de 10 (dez) dias. IV
– No silêncio dos litigantes, destruam-se as cópias e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
Militar com nossas homenagens.” SP, 29.10.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Arlindo Frangiotti Filho – OAB/SP 104.004; Dr. Francisco Mariano Sant'Ana – OAB/SP
58.606; Dra. Izabele Cristina Ferreira de Camargo – OAB/SP 252.270; Dr. José Gilberto Micalli – OAB/SP
101.245; Dr. Luiz Henrique Martins Fernandes – OAB/SP 143.104.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692.
2589/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – BELARMINO ANTONIO DOS SANTOS X
PRESIDENTE DO CD N. CPM-022/13/08 (DT) – Fl. 60: “I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito
em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. III - No silêncio
dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP, 09.11.2009 (a) Lauro Ribeiro
Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Rosângela Galvão da Rocha – OAB/SP 129.914.
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107.

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