TJMSP 16/11/2009 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 453ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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2597/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – LUCIANO DA SILVA TUPI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (DT) – Fl. 123: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e
suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP,
29.10.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Antonio Mendes Cavalcante Filho – OAB/SP 197.600.
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260.
2767/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – JAIRO CHISTIAN RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (DT) – Fl. 227: “I – Vistos. II – Não há preliminares para apreciação. III – Processo
formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem representadas. Presentes todos os
pressupostos para o prosseguimento da ação. IV – Na oportunidade da réplica, o Autor requereu produção
probatória consistente na certidão de objeto e pé do processo referente ao crime de falso testemunho do
policial rodoviário Delcides Aparecido dos Santos, na prestação de esclarecimentos pela Polícia Rodoviária
de Itapeva e na oitiva dos policiais rodoviários Donizeti e Delcides (fls. 220/221), postulações que serão
oportunamente apreciadas. V – No prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 332 e seguintes do CPC,
manifeste-se a Ré quanto à produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. VI –
Intime-se.” SP, 29.10.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344; Dra. Tamara Celis Lara Corrêa – OAB/SP 240.425.
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535.
2793/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – FABIO CORREIA DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (DT) – Fl. 64: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no
prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a
possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. V – Intime-se.” SP, 29.10.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dra. Valéria Perruchi – OAB/SP 89.518; Dr. Daniel Gustavo Pita Rodrigues – OAB/SP 240.106.
3125/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – NILTON CAPURSSI X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fls. 141/142: “I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade,
nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Percebe-se que a presente demanda se reveste
de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em
processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí
decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. IV – Além disso,
para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da
medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá
restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
V – Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide o pressuposto da demora,
uma vez que a sentença terá efeito imediato e retroativo. VI – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. VII – Intime-se, devendo as Partes
observar que os 2 (dois) volumes referentes à cópia do procedimento administrativo ora atacado, ficarão
apensados para melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos litigantes para consultas ou cargas,
independentemente da autorização judicial.” SP, 09.11.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de
Direito.
Advogados: Dr. Edson Alberico – OAB/SP 215.738; Dr. Aristides Sampaio Xavier Neto – OAB/SP 183.305.
3130/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Liminar – EDNILSON JOSÉ BUENO X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fls. 67/68: “I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos
das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter
declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo
administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se