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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 14

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TJMSP 16/11/2009 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/11/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 14 de 17

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 453ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do demandante. IV – Além disso, para a
concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida,
caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão
acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer
o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. V – Desta
forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide o pressuposto da demora, uma vez que
a sentença terá efeito imediato e retroativo. VI – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na
oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. VII – Intime-se.” SP, 09.11.2009 (a) Lauro Ribeiro
Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. José Ricardo Quirino Fernandes – OAB/SP 121.659; Dr. Edvaldo Lins do Nascimento –
OAB/SP 274.034.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2186/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – RONALDO ANTONIO LACAVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Tópico final da sentença de fls. 206/211:
“....ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, proposta por RONALDO ANTONIO LACAVA em face da FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil, para determinar a anulação do Conselho de Justificação, devendo o
mesmo ser arquivado. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, corrigidos
monetariamente, que fixo, por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do artigo 20, §4º, do Código
de Processo Civil. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ou regularmente processados,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário (art. 475, inciso I, do
Código de Processo Civil), uma vez que a decisão foi no sentido de se arquivar o Processo Regular.
Expeça-se ofício à Autoridade Administrativa que preside o Procedimento Disciplinar, com cópia desta
Sentença. Publique-se. Registre-se e Intime-se.” S.P., 07/11/09. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual custas haverá preparo no valor de R$ 79,25
(setenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Advogados: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371 e Dr. Walter Rubini Boneli da Silva – OAB/SP:
205.113
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP: 117.260
2690/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – MARCELO DE SOUSA SANTOS X
COMANDANTE DO 1BPCHQ (PIC) – Tópico final da sentença de fls. 350/364: “...Diante de todo o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM
QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
(Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em razão do presente “decisum”, casso a medida liminar
concedida neste feito às fls. 324/325. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença, a
qual poderá dar seguimento ao Procedimento Disciplinar (PD) nº 1BPChq-029/13/08, independentemente
de eventual recurso desta decisão. A intelecção aposta na paragrafação acima deflui do prescritivo gizado
no artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a saber: “OS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR, salvo se revogada
ou cassada, PERSISTIRÃO ATÉ A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA”. Custas na forma da lei, não cabendo
falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº
12.106/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.". S.P., 06/11/09. (a) Dalton Abranches
Safi – Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO:No caso de eventual recurso não haverá custas uma
vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064 e Dra. Aline Thais Gomes Fernandes – OAB/SP: 242.111
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP: 153.474
2908/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – FABIO BRITO AMARO X COMANDANTE

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