TJMSP 16/11/2009 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 453ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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GERAL DA PMESP (PIC) – Tópico final da sentença de fls. 35/37: “.......DIANTE DO EXPOSTO extingo o
processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo
Civil. Custas na forma da lei. P.R.I.C.” S.P., 06/11/09. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso não haverá custas uma vez que o autor é
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogada: Dra. Sandra Aparecida Paulino – OAB/SP 80.955
3014/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – JOÃO BATISTA DAS NEVES X
PRESIDENTE DO CD nº CPC-019/CD/3/09 (PIC) – Tópico final da sentença de fls. 66/70: “........ISTO
POSTO, por estes fundamentos e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação
proposta por JOÃO BATISTA NEVES FILHO, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil,
para que o impetrante seja submetido a exame de Sanidade Mental, sem prejuízo dos atos já praticados,
CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, cópia desta
Sentença.
Sujeita-se a presente Sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 14, §1o da Lei nº 12.016/09.
Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça Militar para o reexame necessário, observadas as formalidades legais. Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se e Intime-se.” S.P., 06/11/09. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso não há custas de preparo uma vez que o autor
é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064 e Dra. Aline Thais Gomes Fernandes – OAB/SP: 242.111
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599
2714/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – ROGÉRIO CRIZAN DA SILVA X
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Tópico final de
sentença de Fls. 205/222: “Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº
12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Conseqüentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas e despesas processuais
na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo
Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, “inibiria o exercício
legítimo do writ, apequenando o instituto constitucional que deve ter seu exercício facilitado” (NELSON
NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil
Extravagante em vigor, Ed Revista dos Tribunais, 5a edição – 2001). P.R.I.C.” SP, 11/11/2009. (a) Lauro
Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o
autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogados: Drs. Luiz Carlos Ferris – OAB/SP 144.481 e Rubens Ferreira de Barros – OAB/SP 141.688
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Castro Marques – OAB/SP 121.971;
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
95/05 – AÇÃO ORDINÁRIA – IVANILDO GONÇALVES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PM) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimado do deferimento do prazo de 40
(quarenta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer”. SP, 09.11.09.
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620.
1635/07 – MANDADO DE SEGURANÇA – MÁRCIO HENRIQUE LEHMANN X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimado do deferimento do
prazo de 20 (vinte) dias para vista dos autos fora do cartório.” SP, 12.11.09.
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620.