TJMSP 24/11/2009 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 458ª · São Paulo, terça-feira, 24 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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por ora, o direito líquido e certo do impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a
concessão, o “fumus boni iuris”. IV – Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a
probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No
entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o
processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido. V – Desta forma, indefiro o
requerimento de liminar. VI - Indefiro o item “III” de fls. 09. Cabe ao impetrante instruir o processo com as
peças que entender necessárias para a sua formação. VII - Deve o Impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar mais uma cópia do mandado de segurança (sem os documentos anexos), para fins de
cumprimento do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. VIII – Após, expeça-se ofício requisitando as
informações da autoridade dita coatora, como também, mandado de intimação ao Procurador Geral do
Estado, com cópia da petição inicial, dando ciência desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, abra-se vista ao Ministério Público. IX – Intime-se.” SP, 30.10.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior –
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Adilson Alessandro Ezarqui – OAB/SP 212.867.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2180/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – ROGÉRIO DA CUNHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PIC) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica deferido o prazo de cinco dias para a regularização da
habilitação.
Advogados:Dr. Antônio Donizeti da Silva – OAB/SP 179.947, dr. Carlos Alberto de Carvalho – OAB/SP
269.704 e Dr. José Roberto de Souza – OAB/SP 182.462
3034/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – VIRGILIO APARECIDO DO
NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Tópico final da sentença de
fls. 250/259: “......DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo extinto o processo com
resolução de mérito, por reconhecer a prescrição judiciária da ação, nos termos do art. 1º do Decreto
Federal nº 20.910/32, complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42, combinado com os arts 269, inciso IV,
219, §5o e 329, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. Publique-se.
Registre-se e Intime-se.” S.P., 23/11/09. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: No Caso de eventual recurso não haverá custas de preparo uma vez que o autor é
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Vicente Antonio Diniz – OAB/SP: 145.806
Procurador do Estado: Dr. Antonio Agostinho da Silva – OAB/SP: 138.620
2638/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ISAAC DE FREITAS CUNHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PIC) – Tópico final da sentença de fls. 289/323: “....Diante do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.”
S.P., 16/11/09. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso
de eventual recurso não haverá custas uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.