TJMSP 24/11/2009 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 458ª · São Paulo, terça-feira, 24 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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art. 305, “caput”, do CPM, tendo-se designado audiência de Início/Prosseguimento de Sumário
(interrogatório e oitiva da vítima e das testemunhas de acusação) para o dia 27 de NOVEMBRO de 2009, às
14h30, ficando Vossa Senhoria ciente do referido ato.
Processo nº 44.072/06 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PMs Gilson Moreira da Silva e outro
Advogado(s): Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103.484; Dra. KAREM DE OLIVEIRA
ORNELLAS, OAB/SP 227.174; Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - OAB/SP 221.639
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para audiência de prosseguimento de sumário, para oitiva das
testemunhas da Defesa, designada para o dia 02/02/2010 às 14h.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
3000/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – ROGÉRIO VIANA DA SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 75/86 e seus anexos, inclusive a mídia de fl.42, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP,
19.11.2009.
Advogados: Dr. Carlos Campanari – OAB/SP 280.761; Dr. José Carlos Jammal – OAB/SP 198.781.
2865/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – EURÍPEDES PINHAL PEDROGAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (ES) – Tópico final de sentença de fls. 592/629: “Diante do exposto e de tudo o mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP,
16.11.2009 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o Requerente goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Dr. Valci Gonzaga – OAB/SP 126.747; Dr. Luis Antônio Gonzaga – OAB/SP 148.696.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Castro Marques – OAB/SP 121.971.
2477/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – RICHARD EDUARDO DE MELO X
COMANDANTE DO 3BPMM (EC) – Fls. 106: “I – Vistos. II – Oficie-se à Autoridade coatora dando conta do
trânsito em julgado. III- Cumpra-se o despacho de fls. 101. IV – Abra-se vista ao Ministério Público. Após,
tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no
prazo de 30 (trinta) dias. V - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.”
SP, 18.08.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260.
2813/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – LUIZ HENRIQUE FERNANDES
MEIRELLES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica
Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 25/35 e seus anexos, inclusive a mídia
de fl.42, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”
SP, 19.11.2009.
Advogado: Dr. Antonio Carassa de Souza – OAB/SP 94.414.
3137/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – NIVALDO DA SILVA SANTOS X
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 29/30: “I – Vistos.
II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis
nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica,