TJMSP 25/11/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 459ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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para o provimento do pedido de reforma do r. decisum e a concessão da referida ordem. 3. O I. Advogado,
Dr. Jonilson Batista Sampaio – OAB/SP 208.394, sustentou, em síntese, que a fundamentação do E.
Magistrado a quo de falta de fumus boni iuris não procede, pois o Agravante foi condenado a cumprir pena
de seis dias de prisão administrativa, imposta em procedimento que não observou os ditames legais e
revestiu-se de vícios que o macularam, tornando-o nulo. Além do mais, a punição foi mantida em grau de
recurso administrativo e essa violência ao seu direito e a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação
atentaram contra os princípios constitucionais, levando-o a buscar guarida judicial. Entretanto, Sua
Excelência o relegou ao perigo potencial de uma injusta condenação ao vedar a sua manifestação de
inconformismo perante o Judiciário com o indeferimento do pleito, eis que a prisão administrativa é tida
como falta grave, acarreta desconto salarial e impede promoções internas na Corporação. Aduziu que a
medida pleiteada não trará prejuízo à Agravada ante o seu caráter de revogabilidade e reversibilidade e
ainda impedirá que sofra as sanções próprias de Estados arbitrários, até porque o Agravante não praticou
falta grave e apenas socorrou a sua colega de trabalho que passara mal, contudo, sem expor o bem
público, a viatura, a perigo, e a vida do servidor público é mais importante que o patrimônio da Polícia
Militar. Ademais, possui ótimo comportamento, é cumpridor dos seus deveres, na defesa preliminar provou
a sua inocência e a Constituição Federal não admite a hipótese de trabalhos forçados, mormente se
decorrentes de apuração que se desviou de sua finalidade e servindo de estímulo ao abuso da
Administração Pública, à arbitrariedade, à ofensa da razoabilidade e ao Direito moderno, desprezando a
dignidade da pessoa humana, de modo que a Justiça não pode ficar inerte e insensível a tais
circunstâncias. 4. Recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art. 522 do
Código de Processo Civil e, em razão da necessidade das informações do MM. Juiz a quo para a
elucidação da questão suscitada neste recurso, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO. 5. Intime-se o
Agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 6. Oficie-se ao MM.
Juiz da causa, requisitando as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos
do inciso IV do artigo 527 do CPC. 7. Nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a Agravada
para que responda ao recurso. 8. Com a vinda das informações e a resposta da Agravada, deverão os
autos seguir com vista ao Ministério Público, nos termos no artigo 527, inciso VI, do CPC. 9. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 23 de novembro de 2009. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz
Relator
Ficam os I. Advogados INTIMADOS a providenciar as peças necessárias para intimação da agravada (cópia
da inicial do agravo e do despacho de fls. 34/35)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL (CÍVEL) n° 012/07 (Ref.: Apelação Cível n° 151/05 – Proc. de
origem n° 2841645900 – TJ/SP)
Recte.: Cesar Renato Italiano, ex-Sd PM RE 921382-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros.
Recda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MÁRCIA DE CASTRO MARQUES, Proc. Estado, OAB/SP 121.971
Desp.: São Paulo, 23 de novembro de 2009. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem
como das decisões do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. 3. Remetam-se os autos à
2ª Auditoria Cível, via Cartório Distribuidor, nos termos do Provimento nº 001/06 – CGER. (a) FERNANDO
PEREIRA, Juiz Presidente.
Ficam as partes INTIMADAS de que o referido recurso retornou aos 16.11.09, com as seguintes decisões,
proferidas no STF e no STJ, respectivamente: "....Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557,
caput). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Relator." e "....Ante
o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. \
Brasília (DF), 30 de setembro de 2008. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, Relator."
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 135/09 (Ref. Recurso Extraordinário Cível nº 105/09
- Apelação Cível n° 969/06 – Proc. Origem: Ação Ordinária nº 544/05 – 2ª Aud. Cível)
Agvtes.: Carlos Roberto Bricce, ex-Sd PM RE 863410-6; Marcelo Antônio Reche Linares, ex-Sd PM RE
873416-0
Advs.: MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA DUARTE, OAB/SP 137.707; EDSON PINHO RODRIGUES
JUNIOR, OAB/SP 159.451
Agvda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo