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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 22

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TJMSP 07/01/2010 - Pág. 22 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/01/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 22 de 42

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 485ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1727/08 (Mandado de Segurança nº 2072/08 – 2ª Aud. – Divisão Cível)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferrreira Castilho
Apte.: Lucas Eduardo Alvarez dos Santos, 2º Ten PM RE 104617-9
Adv.: Sidney Pereira de Oliveira – OAB/SP 246.418
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcia de Castro Marques – OAB/SP 121.971 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso
negando provimento e não conheceu da matéria não tratada em primeiro grau. Remeta-se cópia do v.
Acórdão ao MM. Juiz Relator do CJ nº 195/08, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1749/08 (Ação Ordinária nº 1670/07 – 2ª Aud. – Divisão Cível) - RECURSO
ADESIVO / RECURSO DE OFÍCIO
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferrreira Castilho
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Eduardo Marcio Mitsui – OAB/SP 77.535 – Proc. Estado
Apdo.: Robson Roberto Fagundes, ex-Sd PM RE 941417-7
Adv.: Wesley Costa da Silva – OAB/SP 222.681
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos, deu provimento ao apelo Fazendário,
restando prejudicados os recursos de ofício e adesivo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo A. Casseb, que votou pelo não provimento do
apelo Fazendário e pelo provimento ao recurso adesivo, fixando a verba honorária em 20% do valor da
causa”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 122/09 (Apelação Cível nº 440/05 – Proc. nº 362.818.5/2-00 –
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Ação Ordinária nº 10.521/03 – 7ª Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Clovis Santinon
Embte.: Dario Deganelo dos Reis, ex-Sd PM RE 881326-4
Advs.: Catarina de Oliveira Ornellas – OAB/SP 166.385, Benigno Gomes Junior – OAB/SP 197.025, Antonio
Mendes Cavalcante Filho – OAB/SP 197.600
Embda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou os embargos de declaração, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
ABAIXO Republicado tendo em vista solicitação, PELO E. JUIZ RELATOR, de RETIFICAÇÃO DA EMENTA
da decisão PROLATADA AOS 17/11/2009, DEVIDAMENTE APROVADA PELA E. PRIMEIRA CÂMARA DO
tjme, EM SESSÃO JUDICIÁRIA DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.699/07 (Processo nº 38.726/04 – 4ª Aud.)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Fernando Kazuo Nagatomi, 1º Ten PM RE 970510-4
Adv.: Clauder Correa Marino – OAB/SP 117.665
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 319 do Código Penal Militar
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, acolheu a preliminar arguida, para
anular o feito a partir da instrução e por consequência, diante do tempo decorrido entre o recebimento da
denúncia e a presente data e o limite da pena fixada, reconhecer a ocorrência da prescrição punitiva nos
termos do art. 125, § 1º, do CPM, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão”.

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