TJMSP 12/01/2010 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 9 de 12
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 488ª · São Paulo, terça-feira, 12 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
2816/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ANTONIO BAPTISTA LOPES JÚNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fl. 167: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes
legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do
pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado. IV – Indique a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que deseja
produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico
por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser
individualmente indicada e justificada. V – Intime-se.” SP, 30/11/2009. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735;
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260;
2818/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ANTONIO BAPTISTA LOPES JÚNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fl. 135: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes
legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do
pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado. IV – Indique a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que deseja
produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico
por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser
individualmente indicada e justificada. V – Intime-se.” SP, 30/11/2009. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735;
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535;
3150/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – VAN KUHL DE OLIVEIRA X PRESIDENTE
DO PAD N. 26BPMM-001/06/08 – (PLK) – Despacho de Fl. 115: “I – Vistos. II – O recurso ora interposto
não altera a convicção expressa no despacho de fls. 81/88, no qual foi indeferida a liminar e a réplica
requeridas pelo Impetrante. III - Aguarde-se eventual pedido de informações da E. Corte Castrense pelo
prazo de 10 (dez) dias. IV – Intime-se.” SP, 30/11/2009. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735;
3266/10 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – FABIO VILLELA X PRESIDENTE DO
CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-112/CD.3/08 (PIC) – Fls. 46/47: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o
constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e
7.115/83. Anote-se. III – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito
líquido e certo do impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus
boni iuris”. IV – Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de
inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso
concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo
administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido. V – Desta forma, indefiro o
requerimento de liminar. VI – Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia
da petição inicial, dando ciência desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito. VII – Expeça-se,
também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério
Público. VIII – Autos ao Cartório Distribiudor. IX – Intime-se.” S.P., 04/01/2010. (a) LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064 e Dra. Aline Thais Gomes Fernandes - OAB/SP: 242.111
3136/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ESTER WILLICE PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PIC) – Fls. 103: “I – Vistos. II – Ante a juntada da emenda a inicial de fls. 12/95, cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. III – Intime-se.”