TJMSP 12/01/2010 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 488ª · São Paulo, terça-feira, 12 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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3250/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – NIVALDO SANTOS DE ARAUJO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PIC) – Fls. 93: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se.”
S.P., 30/12/2009. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Jakson Florencio de Mello Costa – OAB/SP: 157.476
2712/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ADALBERTO NEVES SABINO X
PRESIDENTE DO PD nº 33BPMM-016/106/09 (PIC) – 58/60: “I. Vistos. II. O ora impetrante responde a
Procedimento Disciplinar (PD) nº 33BPMM-016/106/09, cujo termo acusatório possui o seguinte teor(fl. 20):
“Acuso o Sd PM 880194-A Adalberto Neves Sabino, por não ter comparecido na data de 110800DEZ08,
para ser submetido a Laudo de Exame de Sanidade Mental, no Departamento de Perícias Médicas, do
Centro Médico, infringindo, “in thesi”, o disposto no nº 75 do parágrafo único do artigo 13 do RDPM.” III.
Ocorre que fato semelhante (e com relação ao mesmo ora impetrante) à acusação tratada no PD acima
mencionado, já fora enfrentado na fundamentação da sentença do mandado de segurança nº 2681/2009,
feito este já TRANSITADO EM JULGADO (v. cópias juntadas a estes autos, fls. 45/57). IV. Em verdade, a
diferença é que o PD em comento se refere ao dia 11.12.2008 e os autos do processo nº 2681/2009 giram
em torno do dia 12.02.2009, sendo, porém, as situações parecidas. É o que se deflui, AO MENOS ATÉ
ESTE INSTANTE, de ambos os feitos que ora se encontram em minhas mãos (mandados de segurança nº
2712/2009 e 2681/2009). V. Dessa forma, expeça-se ofício requisitório para informações complementares
(com cópia da sentença e da certidão do trânsito em julgado do processo nº 2681/2009, fls. 45/57), a fim de
que a digna autoridade impetrada assevere se entende caber o trancamento (arquivamento) do PD em
comento ou se mantém seu posicionamento de que o Procedimento Disciplinar deve seguir seu curso (obs.:
caso se posicione por esta última hipótese, deve esclarecer a este juízo se no dia 11.12.2008 o acusado,
ora impetrante, se encontrava de licença prêmio e qual a forma que ele fora intimado para comparecer,
neste dia, ao Departamento de Perícias Médicas do Centro Médico). VI. O proceder do presente despacho
também se adota, em razão do que consta no subitem 1.2.1. das informações da autoridade coatora, a
saber (fl. 40): “A argumentação apresentada pelo ilustre causídico, sendo devidamente comprovada,
prospera e é bastante robusta ao ponto de inibir o libelo acusatório em desfavor do miliciano ‘ab initio’, e
com certeza seriam suficientes para argüir os impedimentos justificáveis.” VII. Com o retorno dos informes
complementares, autos conclusos para a confecção da sentença, posto que o Ministério Público salientou
que “não se manifestará no caso vertente” (fls. 42/44). VIII. Intime-se o ora impetrante para que tenha
ciência deste despacho.” S.P., 04/01/2010. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. João Carlos Campanini – OAB/SP 258.168, Dra. Karina Cilene Brusarosco – OAB/SP:
243.350, Dr. Ruy Zoubaref de Oliveira – OAB/SP: 246.819
2845/09 – HABEAS CORPUS com pedido de liminar – MARCI ELBER MACIEL REZENDE DA SILVA X
COMANDANTE GERAL DA PMESP (PIC) – Tópico final da sentença de fls. 160/173: “....Diante de todo o
exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT OF HABEAS CORPUS”,
OPORTUNIDADE EM QUE CONCEDO A ORDEM. Dessa forma, ANULO (PARCIALMENTE) O
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº CPI2-025/13/05, A PARTIR DA DECISÃO PUNITIVA PROLATADA
PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUBCOMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. EM RAZÃO DA ANULAÇÃO PARCIAL DO FEITO
ADMINSITRATIVO SUPRAMENCIONADO, RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO
DISCIPLINAR, COM ESPEQUE NO PRESCRITIVO GIZADO NO ARTIGO 85, “CAPUT”, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 893/2001. POR TAIS FATOS, FULCRO O TRANCAMENTO DO PRESENTE
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE NATUREZA NÃO EXCLUSÓRIA. Com esteio no acima dedilhado,
SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).
Em razão deste “decisum” fica DESNATURADA a medida liminar concedida neste remédio heróico às fls.
137/139. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” S.P.,
29/12/2009. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de
eventual recurso não haverá custa por tratar-se de Habeas Corpus.
Advogado: Dr. Marci Rezende da Silva – OAB/SP: 131.271