Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 8

  1. Página inicial  > 
« 8 »
TJMSP 12/01/2010 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/01/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 8 de 12

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 488ª · São Paulo, terça-feira, 12 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
3250/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – NIVALDO SANTOS DE ARAUJO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PIC) – Fls. 93: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se.”
S.P., 30/12/2009. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Jakson Florencio de Mello Costa – OAB/SP: 157.476
2712/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ADALBERTO NEVES SABINO X
PRESIDENTE DO PD nº 33BPMM-016/106/09 (PIC) – 58/60: “I. Vistos. II. O ora impetrante responde a
Procedimento Disciplinar (PD) nº 33BPMM-016/106/09, cujo termo acusatório possui o seguinte teor(fl. 20):
“Acuso o Sd PM 880194-A Adalberto Neves Sabino, por não ter comparecido na data de 110800DEZ08,
para ser submetido a Laudo de Exame de Sanidade Mental, no Departamento de Perícias Médicas, do
Centro Médico, infringindo, “in thesi”, o disposto no nº 75 do parágrafo único do artigo 13 do RDPM.” III.
Ocorre que fato semelhante (e com relação ao mesmo ora impetrante) à acusação tratada no PD acima
mencionado, já fora enfrentado na fundamentação da sentença do mandado de segurança nº 2681/2009,
feito este já TRANSITADO EM JULGADO (v. cópias juntadas a estes autos, fls. 45/57). IV. Em verdade, a
diferença é que o PD em comento se refere ao dia 11.12.2008 e os autos do processo nº 2681/2009 giram
em torno do dia 12.02.2009, sendo, porém, as situações parecidas. É o que se deflui, AO MENOS ATÉ
ESTE INSTANTE, de ambos os feitos que ora se encontram em minhas mãos (mandados de segurança nº
2712/2009 e 2681/2009). V. Dessa forma, expeça-se ofício requisitório para informações complementares
(com cópia da sentença e da certidão do trânsito em julgado do processo nº 2681/2009, fls. 45/57), a fim de
que a digna autoridade impetrada assevere se entende caber o trancamento (arquivamento) do PD em
comento ou se mantém seu posicionamento de que o Procedimento Disciplinar deve seguir seu curso (obs.:
caso se posicione por esta última hipótese, deve esclarecer a este juízo se no dia 11.12.2008 o acusado,
ora impetrante, se encontrava de licença prêmio e qual a forma que ele fora intimado para comparecer,
neste dia, ao Departamento de Perícias Médicas do Centro Médico). VI. O proceder do presente despacho
também se adota, em razão do que consta no subitem 1.2.1. das informações da autoridade coatora, a
saber (fl. 40): “A argumentação apresentada pelo ilustre causídico, sendo devidamente comprovada,
prospera e é bastante robusta ao ponto de inibir o libelo acusatório em desfavor do miliciano ‘ab initio’, e
com certeza seriam suficientes para argüir os impedimentos justificáveis.” VII. Com o retorno dos informes
complementares, autos conclusos para a confecção da sentença, posto que o Ministério Público salientou
que “não se manifestará no caso vertente” (fls. 42/44). VIII. Intime-se o ora impetrante para que tenha
ciência deste despacho.” S.P., 04/01/2010. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. João Carlos Campanini – OAB/SP 258.168, Dra. Karina Cilene Brusarosco – OAB/SP:
243.350, Dr. Ruy Zoubaref de Oliveira – OAB/SP: 246.819
2845/09 – HABEAS CORPUS com pedido de liminar – MARCI ELBER MACIEL REZENDE DA SILVA X
COMANDANTE GERAL DA PMESP (PIC) – Tópico final da sentença de fls. 160/173: “....Diante de todo o
exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE “WRIT OF HABEAS CORPUS”,
OPORTUNIDADE EM QUE CONCEDO A ORDEM. Dessa forma, ANULO (PARCIALMENTE) O
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº CPI2-025/13/05, A PARTIR DA DECISÃO PUNITIVA PROLATADA
PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUBCOMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. EM RAZÃO DA ANULAÇÃO PARCIAL DO FEITO
ADMINSITRATIVO SUPRAMENCIONADO, RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO
DISCIPLINAR, COM ESPEQUE NO PRESCRITIVO GIZADO NO ARTIGO 85, “CAPUT”, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 893/2001. POR TAIS FATOS, FULCRO O TRANCAMENTO DO PRESENTE
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE NATUREZA NÃO EXCLUSÓRIA. Com esteio no acima dedilhado,
SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).
Em razão deste “decisum” fica DESNATURADA a medida liminar concedida neste remédio heróico às fls.
137/139. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” S.P.,
29/12/2009. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de
eventual recurso não haverá custa por tratar-se de Habeas Corpus.
Advogado: Dr. Marci Rezende da Silva – OAB/SP: 131.271

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo