TJMSP 05/02/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 4 de 14
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 505ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 176/10 – Nº Único: 0002977-48.2005.9.26.0020
(Ref.: Recurso Extraordinário/Especial (Cível) nº 60/09 - Apelação Cível nº 855/06 – Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 49/05 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Francis Roberto Jesus Candido, ex-Sd PM RE 991493-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; ALINE THAIS GOMES FERNANDES, OAB/SP 242.111 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Desp.: São Paulo, 03 de fevereiro de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o
agravante para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do
agravo ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 232/10 - Nº único: 000625952.2008.9.26.0000 (Ref.: Conselho de Justificação nº 189/08 com Recurso Extraordinário - Processo de
origem: GS nº 1450/07 – SSP/SP)
Agvte.: Jorge Luiz Ferraz de Lima, ex-PM RE 85763-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 03 de fevereiro de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se a
defesa para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do
agravo ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2.162/10 – Nº único: 0000024-73.2007.9.26.0010 (Proc. de origem nº 46.683/07 – 1ª
Auditoria)
Impte.: SANDRA APARECIDA PAULINO, OAB/SP 80.955
Pacte.: Waldnei Pinto dos Santos, Cb PM RE 830266-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Complementando o despacho proferido às fls. 21/22 destes autos, e após o
fornecimento das informações requeridas ao Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar, que constam às fls.
25/44, com a documentação anexa às fls. 45/92, fundamento e decido. 3. Repelida a acusação formalizada
na petição de fls. 02/06, inclusive com a juntada do testemunho de servidor desta Justiça Militar que
acompanhou o atendimento prestado ao Advogado pelo Juiz de Direito, não há como deixar de reconhecer
de plano a impossibilidade do acolhimento do pedido de suspensão da tramitação do Processo nº
46.683/07. 4. Isto porque, conforme a pacífica jurisprudência existente a respeito do assunto o habeas
corpus constitui-se em meio impróprio para a arguição de suspeição de magistrado diante de alegações que
demandam a necessidade de dilação probatória, como se registra no caso em pauta. 5. Nesse sentido o
contido no Código de Processo Penal Interpretado, de Julio Fabbrini Mirabete, 11ª ed., Editora Atlas, 2007,
p. 373: “Arguição em habeas corpus – STJ: ‘(...) Habeas corpus – Impropriedade do habeas corpus para
apurar suspeição de magistrado processante. Pedido denegado’ (RSTJ 127/477). STJ: ‘Processual Penal –
Habeas corpus – Via eleita inadequada – Suspeição – Magistrado – Crime de homicídio – Nulidade –
Arguição – Nãocabimento (...) 2. Não se presta o habeas corpus para a declaração de eventual suspeição
de magistrado (CPP, arts. 98 e 108). 3. Habeas corpus conhecido; pedido indeferido (...)’ (EJSTJ 28/256).
STJ: Processual Penal – Habeas corpus – Suspeição do juiz – Exame – Impossibilidade – Intimação do
defensor – Ausência – Nulidade. Processual Penal. Habeas corpus. Suspeição do juiz. Impossibilidade de
análise na via eleita. Intimação . Imprensa. Ausência do nome do advogado constituído. Nulidade. 1. É
inviável a análise de possível suspeição do juiz em sede de habeas corpus, pois, para adentrar-se a tal
questão é necessário imiscuir-se no conjunto probatório colacionado na exceção, o que não se coaduna
com a via estreita do writ. (...) (EJSTJ 28/290)”. 6. Registre-se, por derradeiro, que o exercício da atividade
jurisdicional nos autos do Processo nº 46.683/07 poderá eventualmente, no caso da interposição de recurso
de apelação, ser submetido a integral exame pela Segunda Instância desta Justiça Militar, ocasião na qual,
mediante a análise de todo o conjunto fático-probatório, será possível a revisão do julgamento a ser
realizado em Primeira Instância, em especial no tocante a existência ou não da aventada parcialidade por